Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS ADVOGADOS: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A, BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A, MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A
APELADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO ADVPGADOS: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, RAYSSA SILVA TEIXEIRA - MA19496-A, CLENIR SANI AVANZA - ES21776-A, RAFAEL DE MARTIN LAZZARI - ES22876, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423-A, YASMIN FERREIRA REBONATO - ES31076-A RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATORA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO COM RESULTADO MORTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA OU DOCUMENTAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em Ação de Responsabilidade Civil por erro médico com resultado letal, na qual a defesa sustenta nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida desde a Contestação, voltada à análise técnica dos prontuários médicos, relatos cirúrgicos, fichas de anestesia, laudos e exames constantes dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2, Há duas questões em discussão: (a) definir se houve preclusão da alegação de cerceamento de defesa em razão do não conhecimento de Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão que indeferiu a perícia; e (b) estabelecer se o indeferimento da prova pericial, fundada na suposta impraticabilidade do exame em razão do tempo decorrido desde o óbito, configura cerceamento de defesa apto a invalidar a Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O não conhecimento do Agravo de Instrumento por inadequação recursal não aprecia o mérito da controvérsia e, por isso, não impede o reexame da matéria em Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A Decisão que indeferiu a perícia parte de premissa fática equivocada, porque pressupõe a necessidade de exame direto do corpo da falecida, embora a defesa tenha requerido, desde a contestação, perícia indireta sobre documentos médicos já juntados aos autos. 5. A perícia indireta ou documental é praticável e adequada em ações de responsabilidade médica, especialmente quando o evento danoso ocorreu há anos e a controvérsia exige avaliação técnico-científica imparcial. 6. O art. 464, § 1º, II e III, do CPC só autoriza o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária diante de outras provas ou quando a verificação for impraticável, hipóteses não configuradas no caso, pois os documentos existem e permanece disponíveis para análise. 7. A controvérsia sobre a conformidade da técnica cirúrgica, a origem das perfurações intestinais, a observância dos protocolos médicos e o nexo causal entre a conduta do Réu e o óbito envolve elevada complexidade técnica e não pode ser satisfatoriamente resolvida apenas com prova documental e manifestações produzidas em procedimentos administrativos. 8. Os pareceres do CRM, do CFM e do Ministério Público não substituem a perícia judicial, porque foram produzidos sem contraditório jurisdicional pleno, sem formulação de quesitos pelas Partes e sem submissão ao crivo do perito judicial, auxiliar da Justiça na forma do art. 149 do CPC. 9. Os poderes instrutórios do juiz, previstos no art. 370 do CPC, impõem a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, e a busca da verdade real, na forma do art. 369 do CPC, exige o esgotamento dos meios probatórios pertinentes antes da prolação de sentença em causa tecnicamente complexa. 10. O indeferimento de prova essencial, com potencial para alterar o desfecho da causa, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da Sentença, conforme a orientação do STJ e do TJPE citadas no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, com Sentença anulada desde o indeferimento da prova pericial. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de Agravo de Instrumento por fundamento formal não gera preclusão da matéria de fundo, que pode ser renovada em Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. O indeferimento de perícia com base na falsa premissa de que seria necessário exame direto do cadáver é nulo quando o pedido recai sobre perícia indireta em documentos médicos constantes dos autos. 3. Em ação de responsabilidade civil por erro médico com controvérsia técnica complexa, a perícia judicial indireta constitui prova essencial para a apuração da culpa e do nexo causal, e seu indeferimento configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 149, 178, 282, § 1º, 369, 370, 464, § 1º, II e III, 465 e seguintes, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.019, I; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT; STJ, AgInt no REsp 2027275/AM, DJe 01.03.2024; TJPE, ApCiv 0000729-85.2021.8.17.2218, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 8.ª Câmara Cível Especializada, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU A 1º PRELIMINAR(COMPETÊNCIA) SUSCITADA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO ACOMPANHADO DA JUIZA EM RESPONDÊNCIA DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS E DO DESEMBARGADOR EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA. QUANTO A 2º PRELIMINAR (CERCEAMENTO DE DEFESA) SUSCITADA, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA CONHECEU E ACOLHEU NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA EM RESPONDÊNCIA DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS ACOMPANHADA DOS DESEMBARGADORES RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA E JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO QUE CONHECEU E REJEITOU AMBAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS ACOMPANHADO DO DESEMBARGADOR EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, além do Senhor DR. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e da Senhora DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, ambos Juízes em Substituição no 2º Grau. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 26/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805921-35.2017.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA