Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDIR RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808840-46.2019.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por EVANDIR RIBEIRO DA SILVA NASCIMENTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005. O estado do maranhão apresentou impugnação alegando, em síntese, prescrição, limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, prescrição para os servidores que renunciaram ao direito (ao aderir ao PGCE), excesso de execução e revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório, conforme id. 41253086. O exequente se manifestou sobre a impugnação no id. 41578033. Foi proferida Sentença de id. 46598334, julgando extinto o processo com esteio na tese de prescrição da pretensão executória, a qual foi reformada pelo TJMA (id. 95223510), afastando a tese de prescrição e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. Posteriormente houve manifestação das partes sobre a (i)legitimidade da parte exequente (id. 105240096, 106109790). É o relatório. Decido. Observo que tanto no primeiro grau quanto em sede de recurso houve deliberação apenas quanto à tese de prescrição, motivo pelo qual passo à apreciação dos demais pontos, especialmente a questão da (i)legitimidade. Verifico que o exequente exerce o cargo de auxiliar administrativo na Unidade Escolar Francisco Vitorino de Assunção (id. 17589690), sendo representado por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função, conforme art. 5º, a), I, do estatuto do mesmo sindicato (disponível em: <http://sinproesemma.org.br/wp-content/uploads/2015/03/ESTATUTO-SINPROESEMMA-4-CONTEMA.pdf>). O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA, de modo que a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005. A (i)legitimidade da parte exequente decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Desse modo, a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, posto que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SIMPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa o exequente. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%). SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. III. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária. IV. Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente. V. Sentença mantida. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO. I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. (AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019). Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por sindicato alheio à ação originária, tal fato impede o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa. Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (id. 39806380), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital