Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GRACA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A): DR(A). TIAGO MARTINS SAMPAIO (OAB 14480-MA), MARGARIDA MARIA DE SOUZA (OAB 17533-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR e PREVPAÇO ADVOGADO(A): DR(A). LIVIA CAROLINE ABREU SILVA (OAB 8777-MA) DECISÃO
Intimação - AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0800816-50.2017.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por MARIA DA GRAÇA GONÇALVES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR – PREVPAÇO. A parte exequente visa o cumprimento de obrigação de fazer consistente no reestabelecimento da aposentadoria da servidora conforme previsto em decisão liminar, confirmada em sentença e nas demais instâncias. A exequente busca ainda o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos a título de aposentadoria pelos executados desde março de 2017. Por último, pretende o recebimento do montante a título de astreintes por conta do não cumprimento da obrigação de fazer prevista em decisão liminar, confirmada em sede de sentença e nunca cumprida pelos executados. Impugnação do Município executado no ID 106801809 argumentando pela extinção da execução por conta de inadequação formal por ausência dos parâmetros legais nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em sua impugnação a Fazenda Pública argumenta ainda pela não incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes, além de pugnar pela exclusão ou redução dos valores pleiteados a título de astreintes. Nova petição do Município no ID 106880651 pugnando pela extinção do feito por conta da impossibilidade de cumulação de execução de obrigações de fazer e pagar. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 108500668 rechaçando os argumentos do Ente Municipal, pontuando pela inexistência de irregularidades nos cálculos formulados, além de salientar pela possibilidade da cumulação de execuções e pela aplicação das astreintes por conta da recalcitrância do Município para cumprir a obrigação de fazer imposta. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. O Município de Paço do Lumiar na impugnação de ID 106801809 e na petição de ID 106880651 apresentou os seguintes argumentos: 1 – Extinção da execução por conta de inadequação formal por ausência dos parâmetros legais nos cálculos apresentados pela parte exequente; 2 – Exclusão ou redução dos valores pleiteados a título de astreintes; 3 - Não incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes; 4 - Impossibilidade de cumulação de execução de obrigações de fazer e pagar; Em primeiro lugar, destaco que não merece prosperar o argumento municipal de que os cálculos apresentados pela parte exequente não atende as disposições do art. 534 do CPC. Isso porque, compulsando os autos verifico que a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em sentença, apresentando as respectivas planilhas de cálculo. Sobre a inicial do cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, o art. 534 do CPC preleciona: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Analisando detalhadamente as petições e as planilhas de cálculo, verifico que atende a todos os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 534 do CPC, uma vez que apresenta o índice de correção monetária, os juros aplicados e seus respectivos termos inicial e final. Diante disso, não verifico qualquer irregularidade formal no cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. Destaque-se que o Município em nenhum momento questiona os valores, mas limita-se ao argumento de irregularidade formal, motivo pelo qual rejeito o argumento de inadequação formal. No que tange à alegação de exclusão das astreintes, tal pleito não merece prosperar, uma vez que a multa por descumprimento da obrigação de fazer demonstra-se necessária, tendo em vista que mesmo com a sua imposição o Município até o presente momento não cumpriu com a obrigação determinada por este Juízo. Todavia, entendo pela necessidade de redução das astreintes em observância a razoabilidade e proporcionalidade. Compulsando os autos, verifico que o valor da multa na última atualização realizada pela parte exequente alcançou a monta de R$ 2.284.125,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e vinte cinco reais), quantia exorbitante e que foge da proporcionalidade e do objetivo de coercitividade das astreintes. A multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), não tem o fito de destinar quantias exorbitantes a parte exequente, mas sim permitir o cumprimento da ordem judicial emanada. Destaco que, como bem pontuado pelo Município, a quantia executada, ultrapassa demasiadamente o valor que a própria exequente irá receber a título de valores não pagos a título de aposentadoria desde o ano de 2017. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de redução das astreintes quando estas alcançarem patamares exorbitantes, veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Com efeito, acolho parcialmente o argumento municipal, entendendo pela redução das astreintes ao patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), haja vista que o Município não cumpre com a obrigação de fazer imposta desde 13/09/2017. Também merece acolhimento o pleito da Fazenda Pública Municipal referente a impossibilidade de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor imposto a título de astreintes. Isso porque, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores por multa cominatória (astreintes) não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme podemos visualizar nas ementas transcritas abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5. Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1829155 - SP (2019/0223648-0), Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8), Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJE: 01/08/2017) Por último, no que se refere ao argumento de impossibilidade de cumulação de execução de obrigações de fazer e pagar, entendo que este não merece acolhimento, pois não existe nenhum prejuízo a parte executada na cumulação dos procedimentos. Ademais, o processo deve levar em consideração os postulados da celeridade, da cooperação e da entrega da atividade satisfativa, motivo pelo qual a tramitação conjunta nos mesmos autos confere agilidade ao procedimento executório sem trazer prejuízo as partes. Destaco ainda que a jurisprudência apresenta entendimento no sentido da possibilidade da cumulação dos procedimentos para cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar, conforme podemos visualizar nas ementas colacionadas abaixo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001866-26.2012.404.7101. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 780 do CPC-2015 autoriza a cumulação de execuções. Em que pese não se trate de idêntico procedimento, as execuções de títulos executivos similares tem-se realizado com cumulação da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) com a obrigação de pagar (prestações vencidas), realizando-se primeiro um para depois se realizar o outro, mas sem necessidade de ingressar com uma nova execução. O ordenamento processual não veda a cumulação das execuções tal como proposta pelo exequente. 2. Agravo de instrumento parcialmente prejudicado e provido. (TRF-4 - AG: 50595976420174040000 5059597-64.2017.4.04.0000, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/08/2018, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O atual Código de Processo Civil, em seus arts. 534 e 815, nada inovou, na essência, quanto à diretriz jurisprudencial segundo a qual é cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer (implantação do benefício) e de pagar quantia certa (pagamento dos valores vencidos) calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública (INSS). (TRF-4 - AG: 50545643020164040000 5054564-30.2016.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEXTA TURMA) Ante todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar apenas para reduzir os valores das astreintes para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e declarando a não incidência de honorários sucumbenciais sobre as astreintes. No que tange à obrigação de fazer, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a implantação da aposentadoria em favor da exequente, sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo relativa aos débitos da obrigação de pagar, consistente no pagamento dos valores não pagos desde março de 2017 até a implantação da aposentadoria com a respectiva verba sucumbencial, tendo em vista o longo lapso temporal desde a última atualização dos cálculos. Na sequência, apresentada a planilha, intime-se o Ente Municipal para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte executada. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar