Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817259-26.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA, JOAQUIM SERPA DE ARAUJO, JOAO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme acórdão de ID 74913512, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo a exigibilidade de tais pagamentos suspensa devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, não se identificou nos autos qualquer prova concreta que demonstre alteração na situação econômico-financeira dos executados, capaz de justificar a exigibilidade do pagamento do crédito honorário fixado na sentença. A mera apresentação de contracheque da parte executada pela exequente não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Cabe à parte executada o ônus de comprovar, de forma efetiva, a mudança em sua condição socioeconômica Conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o beneficiário da justiça gratuita é condenado ao pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, estas permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprove que cessou a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício. Findo esse prazo sem a comprovação necessária, as obrigações do beneficiário serão extintas. Portanto, considerando que o trânsito em julgado é o marco inicial para a contagem do prazo mencionado no artigo supracitado, e que não houve comprovação de suficiência de recursos por parte da autora, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital
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