Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cyrlane da Silva Rabelo Advogados: Carlos Miranda Figueiredo (OAB/MA 18.603) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800570-89.2018.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com arrimo no art. 105 III a da Constituição Federal, pretendendo a reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente o pleito formulado pela Recorrente, que buscava indenização por suposto desvio de função. Aduz, basicamente, que houve violação aos “princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da obrigatoriedade de concursos público, caracterizando ato de improbidade administrativa, por atentando aos princípios, disciplinado pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)”, bem como que “o caso em tela ofende também os arts. 13 e 41, §4° da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, aplicado subsidiariamente ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, que prevê a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder”. Foram oferecidas contrarrazões. Era, em suma, o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do REsp. Para julgar improcedentes os pedidos, o acórdão recorrido se baseou em três fundamentos: (i) nos termos da Resolução 06/2007 do TJMA, compete ao auxiliar judiciário executar os serviços de expediente, tratando-se de atividades de baixa complexidade, e que as tarefas desenvolvidas pela apelante, ora Recorrente, revelam a execução de tarefas de suporte técnico e apoio à atividade judiciária, sendo, assim, compatíveis com o cargo por ela ocupado; (ii) não houve comprovação do desvio de função; e, (iii) a Súmula Vinculante 37 do STF impede que o Judiciário aumente vencimentos ou conceda equiparações com base no princípio da isonomia. Não houve, como visto, manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos da Lei 8.112/90, tidos por violados. Destarte, sem o necessário prequestionamento da matéria federal, tem-se por inamissível o REsp interposto (Súmula 282, STF). Além disso, o fundamento normativo invocado para decidir de forma contrária à pretensão da Recorrente foi uma Resolução do TJMA, que tem status de norma estadual, estando, assim, fora da hipótese de cabimento prevista na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Depreende-se igualmente do acórdão recorrido que não houve comprovação do alegado desvio de função. Ora, decerto que, para infirmar essa conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, o julgado está assentado em fundamento constitucional suficiente, per se, para manter a improcedência dos pedidos (SV 37, que decorre de interpretação de dispositivos da CF), contudo a Recorrente não interpôs recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ. Como visto, vários são os motivos que conduzem à inadmissibilidade do presente REsp.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça