Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840675-23.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MACIEL BARROS, MARILEDA SANTOS BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935
EXECUTADO: DUARTE CONSTRUCOES S.A., VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A DECISÃO ID 89108764 -
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A e por DUARTE CONSTRUÇÕES S/A em face dos autores ANTÔNIO CARLOS MACIEL BARROS e MARILEDA SANTOS BARROS, alegando excesso de execução. Aduzem que os impugnados, em seus cálculos, aferiram o montante devido a título de correção monetária e de juros moratórios do indébito devido a partir de quantia errônea, advinda de erro material extraído do dispositivo da sentença. Afirmam que no julgado o juiz consignou a cifra equivocada de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) ao invés da quantia correta de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Ao final, as partes indicam que o valor devido aos autores é de apenas R$ 9.914,66 (nove mil novecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), referentes à correção monetária e juros de mora incidentes sobre os noventa mil reais. Em sua resposta, os autores sustentam que o valor adotado como base para os cálculos das verbas consectárias corresponde ao valor expresso na sentença e que há coisa julgada sobre o dispositivo, não cabendo o revolvimento na fase de cumprimento. Assim, pugnam pela improcedência da impugnação para que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor indicado nos seus cálculos. É o essencial a relatar. Decido. A impugnação é tempestiva e suas custas foram devidamente recolhidas, assim como os requisitos para alegação da tese de excesso de execução foram preenchidos, razão pela qual passa-se à sua análise. A controvérsia circunda a definição do valor sobre o qual devem ser calculados os juros de mora e a correção monetária do reembolso das parcelas do contrato resolvido entre as partes na presente ação. Na sentença, as rés foram condenadas a reembolsar 75% (setenta e cinco por cento) do total pago pelos autores em decorrência de um contrato rescindido de promessa de compra e venda de imóvel, indicando a quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), cujo levantamento teria ocorrido através de alvará judicial expedido no ID 25853419. Consignou-se no julgado restar pendente de pagamento tão somente o valor da correção monetária, a ser contabilizado a partir do efetivo desembolso do montante principal, e dos juros legais contabilizados, a partir da citação até a data do bloqueio judicial promovido na fase de conhecimento, por força de decisão liminar. Vê-se, então, que a insurgência das rés está na indicação do valor do montante principal expresso na sentença, que consistiria em um erro material, dado que o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de tudo o que foi pago pelos autores em virtude do contrato rescindido corresponde a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). No sentido de constatar a veracidade dessa alegação, ao revés do que sustentam os impugnados, verifica-se através do cotejo da fundamentação da sentença que o julgador claramente fez alusão ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) como a totalidade dos pagamentos realizados pelos autores (100%) e que estes pedem na petição inicial o reembolso de 90% (noventa por cento) de tal montante, equivalente a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Assim estão dispostos os seguintes trechos extraídos da fundamentação, pertinentes ao ponto controvertido: […] “Pretendem os autores obter a rescisão do contrato e a devolução de 90% do valor pago, resultando essa quantia em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)”. […] “Nessa toada, o doc. de ID 8526574 pág. 13 e 8526638 evidencia que os promitentes compradores efetuaram um único pagamento de R$ 120.000,00, deixando o saldo restante para ser financiado com a entrega do bem”. […] “A questão que se apresenta é saber qual o percentual adequado para a retenção, no caso concreto, esclarecendo de logo, que a base de cálculo para esse fim deve ser o valor que os suplicantes efetivamente pagaram a título de sinal (R$ 120.000,00)”. Como no julgamento as rés foram condenadas a reembolsar 75% (setenta e cinco por cento), fica claro que a cifra de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) expressa no dispositivo consubstanciou um equívoco aritmético, pois o referido percentual corresponde a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Esse, inclusive, é o valor do alvará recebido pelos autores no ID 25853419. Por esse aspecto, não se vislumbra a presença de nenhum outro elemento na sentença ou nos autos que contrarie a percepção do equívoco. De outro norte, há de se destacar que a devida correção pode e deve ser feita a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador” (v. AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). Assim, é perfeitamente cabível na fase de execução do julgado a correção do valor expresso no seu dispositivo e que está em desacordo com os princípios aritméticos. Tem-se, dessa maneira, que na base de cálculo dos consectários do reembolso devido aos autores deve estar o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o erro material constatado na sentença e reconhecer que o montante equivalente ao reembolso de 75% (setenta e cinco) devido pelas rés aos autores corresponde a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sobre o qual deve ser calculada a correção monetária e os juros de mora. Condeno os autores, por conseguinte, ao pagamento das custas da impugnação e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das impugnantes, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor requerido no cumprimento e aquele efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, seguindo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Todavia, esse ônus ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça concedida aos impugnados, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para revisar no prazo de até 15 (quinze) dias úteis os cálculos do cumprimento de sentença, atentando para o entendimento explicitado nesta decisão e acrescendo ao saldo devedor os honorários sucumbenciais, bem como a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Retornados com a conta, INTIMEM-SE as partes, oportunizando à ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para depositar o montante aferido pelo contador. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível