Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUSA DE SOUSA GUAJAJARA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para abril de 2016, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em março de 2019. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800867-29.2019.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUSA DE SOUSA GUAJAJARA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação Cível ajuizada em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL julgou improcedentes os pedidos autorais. Na peça inicial, o autor alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário da ordem de R$ 102,70 (cento e dois reais e setenta centavos), desconto esse que, enfim, se repetiu mensalmente até ABRIL de 2016, Alega que Esse suposto contrato de empréstimo consignado, que recebeu o nº 468985662, segundo lhe disseram na citada agência do banco Demandado, teria sido assinado em 10/03/2011, sendo de R$ 3.200,37 (três mil e duzentos reais e trinta e sete centavos) o valor total do financiamento. Informaram-lhe, ainda, que esses descontos totalizaram R$ 6.162,00 (seis mil, cento e sessenta e dois reais). O Juízo de base entendeu julgou nos seguintes termos: “In casu, infere-se que os descontos mensais iniciaram no mês de março de 2011, ao passo que a ação reparatória somente foi ajuizada em março de 2019, mais de 05 (cinco) anos após o início das consignações. Nesse sentido, não é plausível a alegação de que o consumidor sofreu inúmeros descontos em seus proventos sem percebê-los, somente vindo a notar a diminuição de renda após transcorrer vários anos. Feita essas necessárias ponderações, conforme previsão do art. 27, do CDC c/c art. 332, § 1º, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. O Apelante alega que a contagem do prazo prescricional começa a correr com o conhecimento do dano e de sua autoria. Desta forma, declara que só soube da lesão sofrida em abril de 2016 quando se dirigiu ao INSS. Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a reforma do julgado e a consequente procedência de seus pedidos. Sem contrarrazões (ID 11045003) A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPERTINÊNCIA. PERDURAÇÃO DA DÍVIDA. PRÁTICA LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em se tratando de empréstimos bancários, o início da contagem do prazo de prescrição, em verdade, somente se dá a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para pagamento, o que não ocorreu no caso em comento, por estarem e pleno vigor os mútuos, inclusive, com o reescalonamento do número de prestações, em razão da subsistência da dívida. Preliminar rejeitada; II - não há que se falar em suspensão ou mesmo cancelamento dos descontos, em razão de a instituição financeira agravada ter formalizado contrato de cessão de crédito com a empresa Ativos Securitização de Créditos S.A., pois tal pactuação apenas resultou na transferência do polo ativo da obrigação, perdurando inalterada a dívida, até porque, nos termos da referida cessão deve ter sido especificada a forma de repasse do numerário entre ambas, sem qualquer alteração da dedução originariamente efetivada na conta do recorrente; III - inexistindo qualquer prática lesiva imputada à instituição financeira, resta ausente, portanto, conduta ilícita de sua parte a ensejar reparação pecuniária a título de danos materiais ou mesmo morais; IV - inexistindo condenação, não há que se falar em proveito econômico obtido, razão pela qual, observando-se o regramento inserto no § 2º do art. 85 acima transcrito, e o qual adota como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, agiu com acerto o magistrado a quo ao se valer de tais dispositivos, fixando o percentual mínimo (10%), a título de sucumbência, mediante apreciação equitativa e em observância aos critérios ali constantes, bem como ao fazer a ressalva da ocorrência, in casu, do instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC; V - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014618/2019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 15/10/2019) Grifei Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para abril de 2016, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em março de 2019.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para monocraticamente CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem a instância primária para que ocorra o regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 08 de julho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6