Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864848-48.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS REGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11442-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB/MG 109730-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS REGO, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição, com pretensão de efeitos modificativos, ao argumento de que a impugnação teria sido apresentada fora do prazo e seria “deserta”, além de inexistir excesso de execução e serem devidas as penalidades do art. 523, §2º, do CPC (conforme alegações do embargante). Intimado(a) o embargado(a), não houve apresentação de contrarrazões (ID 168084590). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, entretanto, a rediscutir o mérito nem a promover novo julgamento da causa, salvo hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, a alteração do resultado seja consequência lógica. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 1. Ausência de omissão/contradição A decisão embargada enfrentou as questões necessárias ao deslinde da impugnação, expondo fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O inconformismo do embargante, na realidade, dirige-se contra o conteúdo decisório (a conclusão quanto ao acolhimento parcial/total da impugnação e seus reflexos), o que revela pretensão de reexame da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 2. Tese de intempestividade e “deserção” da impugnação Ainda que se tome por referência o que sustenta o embargante, as alegações de intempestividade e de suposta “deserção” não configuram, por si, omissão/contradição na decisão, mas discordância quanto ao juízo de admissibilidade e/ou ao exame dos pressupostos do incidente. De todo modo, registre-se que impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa incidental, cujo processamento observa a disciplina própria do CPC, não se confundindo com recurso sujeito a preparo, razão pela qual a alegação de “deserção” não se harmoniza com a natureza do instrumento. Ademais, a aferição de prazos e requisitos processuais, quando já realizada (expressa ou implicitamente) na decisão que conhece e aprecia a impugnação, não autoriza que os embargos sejam utilizados como sucedâneo recursal para reformar o entendimento adotado. 3. Da alegada contradição entre o título executivo e os parâmetros fixados na decisão embargada Verifica-se dos autos que o presente cumprimento de sentença decorre de ação que discutiu contratação irregular de cartão de crédito consignado (RMC), situação em que o consumidor é induzido a contratar operação diversa daquela que lhe foi apresentada como empréstimo consignado tradicional. O acórdão proferido na fase de conhecimento, que constitui o título executivo judicial, determinou, em síntese: a) o cancelamento do cartão de crédito consignado; b) a declaração de nulidade do negócio jurídico relativo à contratação; c) a conversão da operação em empréstimo consignado com 36 parcelas fixas, com aplicação das taxas praticadas no mercado à época da contratação; d) a compensação dos valores já pagos pelo consumidor; e) e, caso constatado saldo em favor da parte autora, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Ademais, consignou-se expressamente que a apuração do montante devido deveria ocorrer em liquidação de sentença, mediante apuração contábil. Entretanto, ao estabelecer os parâmetros para o prosseguimento do cumprimento de sentença, a decisão embargada consignou que a repetição do indébito deveria se limitar ao valor de R$ 548,00, correspondente à suposta tarifa de cadastro, a ser restituída em dobro. De fato, tal referência não guarda correspondência com o conteúdo do título executivo judicial, que não se limitou à restituição de tarifa de cadastro, mas determinou a revisão da operação contratual e a apuração dos valores descontados indevidamente decorrentes da contratação do cartão consignado. Assim, constata-se que houve inadequada interpretação do título executivo, resultando na fixação de parâmetro que não se harmoniza com o comando condenatório estabelecido no acórdão. Tal circunstância caracteriza contradição interna na decisão embargada, apta a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. 4. Dos efeitos modificativos Embora os embargos de declaração possuam, em regra, natureza integrativa, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes, quando a correção do vício identificado conduz inevitavelmente à alteração do resultado do decisum. No caso concreto, a eliminação da contradição identificada implica necessariamente a adequação dos parâmetros da execução ao conteúdo do título executivo judicial. Assim, mostra-se necessário afastar a limitação da repetição do indébito ao valor de tarifa de cadastro, determinando que a apuração do crédito observe fielmente o comando do acórdão transitado em julgado. Dessa forma, a liquidação deverá considerar: a conversão da contratação em empréstimo consignado com 36 parcelas fixas, a compensação dos valores já pagos pelo consumidor, a identificação de eventual saldo em favor da parte autora, e a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros conforme fixado no título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de afastar o parâmetro de restituição limitado ao valor de R$ 548,00 referente à tarifa de cadastro, por não corresponder ao conteúdo do título executivo judicial, bem como determinar que o cumprimento de sentença observe integralmente o comando do acórdão transitado em julgado, com a apuração do valor devido mediante liquidação, considerando a conversão da contratação em empréstimo consignado com 36 parcelas fixas, a compensação dos valores já pagos pela parte autora, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal, e por fim, a incidência de correção monetária e juros de mora conforme definido no título executivo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de março de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Auxiliar de entrância final Respondendo pela 12ª Vara Cível (Portaria de Magistrado - GCGJ nº 683/2026)