Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida Banco Safra S/A por Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800082-29.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDA(S): Banco Safra S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO SAFRA S.A. em face de IZABEL DE SOUSA OLIVEIRA. Indica como devida a quantia de R$ 1.349,31. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após analisar os autos, conclui-se que o cumprimento de sentença deve ser extinto liminarmente. É que a parte exequente, instituição financeira, não promoveu o recolhimento das custas respectivas, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo, sendo de rigor a extinção do feito. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) I – a petição inicial for indeferida; Dessa forma, nada mais resta a este juízo senão extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 924, I, e 925, ambos do CPC. Proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente