Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822157-14.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261, JOAO PABLO ALVES VIANA - GO28632
EXECUTADO: D. SANTOS DOS REIS - ME, DEUZENIR SANTOS DOS REIS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora devidamente intimada nos termos do despacho de ID 167309741, quedou-se inerte quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (ID 158706300), conforme atesta a certidão de ID 168816922. Assim, não tendo havido manifestação quanto às matérias do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, e operada a preclusão, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC. Proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, junto à instituição bancária oficial. Com a transferência e a juntada do respectivo comprovante,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Havendo pedido de levantamento de valores, certifique a Secretaria sobre a existência de custas processuais pendentes. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema DENISE PEDROSA TORRES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1054