Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822155-15.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA AUDINA ALVRS NOGUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S/A em face de MARIA AUDINA ALVRS NOGUEIRA, todos já qualificados nos autos. Intimada do despacho de Id. 122821267, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 124739230), requerendo pela declaração de excesso de execução, depositando judicialmente o valor incontroverso (Id. 125421644) e o restante a título de garantia (Id. 125421646). Após devidamente intimada a apresentar resposta, a parte autora concordou com o valor apontado apurado pela ré (Id. 124739235). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A decisão (Id. 118057454) proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça que reformou integralmente a sentença, determinou o seguinte:
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para: a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato de cartão consignado, ficando convertido o negócio em empréstimo consignado simples; b) readequar a contratação do empréstimo consignado aos encargos deste e posterior compensação dos valores já pagos pelo Consumidor, levando em consideração a quantidade de parcelas já descontadas na conta do consumidor a ser apurada em liquidação de sentença; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo dano moral, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerido (Súmula 54, STJ). Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Verifica-se que o executado apurou o quantum devido (Id. 124739235), o qual perfaz o importe de R$ 33.834,43 (trinta e três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três), encontrando, portanto, excesso de execução de R$ 2.134,23 (dois mil cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos). Comparando os parâmetros utilizados pelo Banco executado com aqueles estabelecidos no título judicial, constata-se que os cálculos realizados pelo requerido foram elaborados em conformidade com a sentença transitada em julgado, havendo, inclusive, anuência da parte demandante em relação ao cômputo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte impugnante no Id. 124739235, e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar o excesso de execução (R$ 2.134,23), declarando como devida a quantia de R$ 33.834,43 (trinta e três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três), com correção até a data da juntada do demonstrativo de débito pela impugnante. Via reflexa, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Por conta do excesso reconhecido, condeno a exequente (impugnada) em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o excesso de execução, destacando a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição do alvará e juntar procuração atualizada. Realizadas as providências, EXPEÇA-SE alvará na modalidade transferência, em favor da parte exequente, para liberação do valor de R$ 33.834,43 (trinta e três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três) presente na conta judicial, a ser direcionado para a conta da sociedade do advogado constituído, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Publique-se. Registre. Intimem-se as partes sendo: a) a parte autora, via advogado e pessoalmente; b) réu, por meio de advogado. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 14 de outubro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível