Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ IBIAPINA MENDONÇA ADVOGADO: DR. GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA - OAB/MA 7.600
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. N.º 0800196-64.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANTONIO JOSÉ IBIAPINA MENDONÇA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, o pagamento dos honorários periciais na importância de R$ 2.747.28 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de Num. 64018250 - Pág. 1 ao Num. 64126711 - Pág. 1. Proferido determinando a intimação do exequente, na pessoa do seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, atribuindo valor à causa, bem como procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito (Num. 65435317 - Págs. 1/2). Petitório autoral pugnando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Num. 65881594 - Pág. 1). Em ato contínuo, esta magistrada determinou a intimação do autor, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, dentre eles, contracheque, declaração de IRPF, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício (Num. 70052075 - Pág. 1). No entanto, através da manifestação de Num. 70592395 - Pág. 1, a parte exequente manifestou-se pugnando pela desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII e 774, caput, ambos do mesmo Codex. No caso sub judice, verifico que a parte autora instada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, não juntou documentos da sua escassez de recursos, pugnando pela desistência da demanda. Frise-se que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira é relativa e não absoluta, razão pela qual necessária a prova mínima de tal afirmação. In casu, como existem elementos que afastam dita presunção, visto que o demandante exerce atividade remunerada, como engenheiro, está assistido por advogada particular, embora esta cidade disponha de núcleo da Defensoria Pública Estadual, evidenciando, com isso, dispor de recursos financeiros suficientes para desembolsar as custas processuais e os honorários advocatícios, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerente. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No mesmo sentido, o art. 775, caput, do NCPC, dispõe que o credor detém a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Por sua vez, o inciso II do citado dispositivo legal estabelece que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante, todavia, desde que os embargos ou a impugnação ainda encontrem-se em processamento. Ocorre que, nos presentes autos, a parte executada sequer foi citada. Por esta razão, não há de se cogitar da necessidade de consentimento da parte contrária, para que haja a extinção dos autos. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente execução, formulado pela parte exequente no Num. 70592395 - Pág. 1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, caput, ambos do NCPC. P. R. I. C. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito