Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802057-77.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
EXECUTADO: W M DEPOSITO DE PAPELAO LTDA - ME, AULERIANO DE PAIVA ROQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AULERIANO DE PAIVA ROQUE, DANILO CHARLES COSTA WEBA, MARIA CELESTE LEITE COSTA WEBA, WEBER LEITE WEBA JUNIOR SENTENÇA Processado o feito, na fase de cumprimento de sentença as partes transigiram nos termos do petitório de id. 176734911. É breve o relatório. Decido. Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios com avençado. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que ficará a cargo da parte sucumbente. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria-GCGJ n.º 1626, de 22 de maio de 2026.