Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801477-93.2017.8.10.0060.
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RECORRIDA: MARILENE COSTA DA SILVA ADVOGADO: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB/PI 9.421) E OUTRO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento na Apelação Cível nº 0801477-93.2017.8.10.0060. A demanda se origina de ação de indenização por dano moral proposta por Marilene Costa da Silva em face de erro médico que culminou com a morte do seu primeiro filho. Submetida a julgamento, referida ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, condenando o Estado do Maranhão a pagar à recorrida, a título de indenização por danos morais, o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), consoante sentença ID 8563526. Dessa decisão o recorrente apelou e, à unanimidade, o recurso foi desprovido, nos termos do Acórdão ID 11569618, restando consignado a manutenção da sentença. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação ao artigo 373, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12784532. É o breve relato. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a’ e “c”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015. Portanto, deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado. Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC. Todavia, o recurso não deve ser admitido. Explica-se. Insurge-se o recorrente, entre outro, contra o valor fixado a título de indenização por danos morais. Assim, almeja reduzir o quantum fixado por meio do presente recurso especial. Ora, não se mostra possível tal desiderato. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que maltratem a razoabilidade. No caso em tela, deve-se levar em consideração que o valor fixado levou em consideração, o fato de que a conduta do requerente levou uma pessoa a óbito. Portanto, não no que diz respeito à alegação de que houve a violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexames de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça1. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, a Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE NÃO ARGÜIDA REGULARMENTE. CONTEÚDO DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA. CPC, ARTS. 372 E 390. SÚMULA N. 7-STJ. I. Calcada a conclusão do acórdão sobre o adimplemento obrigacional dos réus em vários elementos de prova, documental e testemunhal, colhidos nos autos, esvazia-se a impugnação do autor quanto à validade da cópia da nota promissória apresentada, por não constituir o único elemento em que lastreada a decisão, também por não ter havido, na réplica, impugnação concreta ao conteúdo da cártula e, ainda, em face de não ter sido suscitada a suposta falsidade na forma própria. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 - STJ). III. Recurso especial não conhecido.(REsp 484.473/RR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 258) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido. (AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 874.669/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Em última análise, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se São Luís, 4 de outubro de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.