Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Monteiro da Silva ADVOGADO: Dr. Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811)
APELADO: Banco Bradescard S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança deve ser reconhecida a nulidade da contratação, com a consequente restituição dos valores. 3. Deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de condenação a título de danos morais diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do Apelado, apta a ocasionar transtornos que excedem o mero aborrecimento, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade exigidos e de acordo com as especificidades do caso concreto. 4. Em relação à restituição das parcelas debitadas, entende-se por bem manter a devolução dos valores na forma simples, pois não se vislumbra a alegada má-fé do Apelado no desconto do seguro incluso nas parcelas mensais do empréstimo, nos termos definidos no art. 42 do CDC. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803510-68.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator