Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803510-63.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803510-68.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Retifique-se a autuação quanto à classe judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, pelas alegações descritas no ID 67496719. Petição do executado (ID 71038718) informando o pagamento. Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás (ID 71434020 ). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 71038720.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 79180499, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2022, 08:55
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:58
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:56
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:36
Decurso de Prazo
29/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
21/07/2022, 12:51
Publicação
17/07/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 03:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Açailândia, 13 de julho de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803510-68.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:51
Mero expediente
25/05/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:02
Recebimento (competência exclusiva)
29/04/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Monteiro da Silva ADVOGADO: Dr. Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811)
APELADO: Banco Bradescard S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança deve ser reconhecida a nulidade da contratação, com a consequente restituição dos valores. 3. Deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de condenação a título de danos morais diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do Apelado, apta a ocasionar transtornos que excedem o mero aborrecimento, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade exigidos e de acordo com as especificidades do caso concreto. 4. Em relação à restituição das parcelas debitadas, entende-se por bem manter a devolução dos valores na forma simples, pois não se vislumbra a alegada má-fé do Apelado no desconto do seguro incluso nas parcelas mensais do empréstimo, nos termos definidos no art. 42 do CDC. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803510-68.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 28 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator