Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hermina Francisca do Nascimento Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
Apelado: Banco Bradesco Advogado: Wilson Belchior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800612-87.2021.8.10.0106
Trata-se de apelação cível interposta por Hermina Francisca do Nascimento contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida em desfavor do Banco Bradesco. Em sua inicial a Recorrida aduzia ser aposentada e ter aberto conta junto ao Recorrente apenas para receber seus rendimentos de aposentadoria, contudo lhe fora cobrado tarifas por serviços bancários que alega não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a legalidade na cobrança de tarifas bancárias, pois a consumidora se utilizada da conta para outros serviços. Irresignado, o autor Apelante pleiteia a correção parcial da sentença para condenar o Banco ao pagamento de danos morais. Intimada a parte Ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante não concordar com a sentença proferida pelo Juízo a quo que determinou a conversão da conta-corrente da Apelada para conta-salário, isento de qualquer cobrança de tarifa bancária. O caso em apreço, é de se negar provimento à apelação. A fundamentação expressada pelo MM Juízo a quo apresenta-se consubstanciada na melhor jurisprudência aplicável ao caso e a relação consumerista, aplicando in totum o entendimento do precedente qualificado contido no IRDR 3.043/17, motivo pelo qual a sentença não merece ser reformada. Após detida análise das razões e dos documentos constante dos autos, tenho que a argumentação expendida pelo Apelante não se mostra apto a desconstituir a sentença proferida pelo Juízo a quo. Isto porque é incontroverso nos autos que o autor/agravado é aposentado e utiliza a conta objeto da lide para recebimento de sua aposentadoria como beneficiário do INSS. Diante da especificidade do caso, entendo que resta evidente a possibilidade de conversão da conta corrente da Apelada em conta salário para recebimento do benefício de aposentadoria. Como cediço, a conta-corrente aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos etc. Contrariamente, tais cobranças não ocorrem quando aberta conta para fim exclusivo de recebimento de salário, uma vez que neste caso não são geradas tarifas bancárias, sendo utilizada a conta bancária apenas para recebimento do salário ou benefícios de aposentadoria. É certo que a questão foi regulamentada pela Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, a qual revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A referida resolução dispõe que: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. O conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pelo Recorrente, pois inexistente a falha na prestação de serviços da reclamada a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo autor foi fundamentada tão somente pela manutenção de uma dívida cartorária já paga, porém, não restou muito claro a quem competiria a baixa deste gravame. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo Juiz. Contudo, esse ônus da prova não é absoluto, pois não afastar o dever da parte autora de realizar a prova mínima do direito alegado, conforme disposição do inciso I, do Art. 373, do CPC. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Desta feita, o Recorrente não obteve êxito em comprovar os danos alegados, não se torna possível a procedência do pedido de indenização por danos morais pois, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÕES DE CUNHO POLÍTICO SOFRIDAS NO PERÍODO DA DITADURA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alterar o decisum recorrido, o qual afirmou que "não se vislumbra qualquer ato a justificar a concessão de indenização por dano material ou moral ao autor", implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a análise de lei local (Lei Estadual 11.255/1995), o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809543 PR 2021/0003557-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) 4. OS danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. E o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO E PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DETERMINADAS PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CABÍVEIS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO TJMA. PARCIAL PROVIMENTO. (…) II - face à falta de prova da negativa de cobertura, incogitável falar-se em ressarcimento pelos danos materiais atinentes aos valores das mensalidades do plano de saúde pagas, pleiteados pela parte sob a alegação de que, naquele momento, a rede credenciada já não mais permitia atendimento; (TJ-MA - AC: 00328852620148100001 MA 0433352018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. PROVIMENTO. I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (…) (TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MA 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. (…) III - Insustentável a tese de que a autora ao receber seu benefício foi surpreendida com um desconto que comprometeu sua renda familiar, uma vez que, conforme fl. 07, o início dos descontos ocorreu em maio de 2005 e finalizou em abril de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 02/10/2013, ou seja, durante 3 anos, pagou normalmente as parcelas, e após 5 anos do último desconto ajuíza a presente ação. Não custa rememorar, que se no momento oportuno a autora ora apelante impugnasse a impressão digital aposta no contrato, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica, no entanto, requereu o julgamento antecipado, reportando-se aos termos da inicial (fl. 45). III - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00021105720138100035 MA 0134762019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) Desta feita, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo, pois evidentemente não possuí lógica jurídica os argumentos deduzidos pela Autora. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria Fabriciana Gomes Furtado para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo no mais os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Para fins de incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que há requisitos cumulativos sem os quais não deve ensejar a respectiva majoração. São eles: decisão recorrida proferida na vigência do Código de Processo Civil atual, o recurso não ser conhecido integralmente ou desprovido em decisão monocrática ou colegiado e preexistir condenação ao pagamento de honorários desde o juízo de origem: "(...)3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). "3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo interno com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 30 de setembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator