Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUYLDSON CARVALHO DA SILVA - MA19422-A, JEFFERSON CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MA25841, JOAO GABRIEL DIAS DA SILVA - MA25618, RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127
EXECUTADO: DANIEL DIAS COSTA FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802677-70.2019.8.10.0059 Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença, referente às taxas condominiais do período de 04/2015 a 03/2020 (id: 32117529), no qual já houve bloqueio do valor de R$ 6.090,14 (seis mil e noventa reais e catorze centavos) (id: 131849839), liberado em favor da parte exequente vide decisão (id: 134201309) e alvará (id: 139546122). A parte autora/exequente (id: 149788865) juntou discriminativo atualizado do débito, englobando as taxas condominiais do período de 04/2015 a 03/2020, no valor total de R$ 13.384,35 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), pugnou pelo prosseguimento da execução com a pesquisa de bens através do Sistema Renajud e Infojud. A parte reclamada/executada (id: 161382522) pugnou pelo chamamento do feito à ordem, pugnando que seja abatido do valor atualizado acima informado (R$ 13.384,35), o valor já recebido pelo condomínio autor (R$ 6.090,14), reconhecendo como devido o saldo remanescente de R$ 7.294,21 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), demonstrou interesse na composição amigável entre as partes, pugnou pela oitiva da parte autora/exequente e pela designação de audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora/exequente para se manifestar sobre a dedução do saldo devedor dos valores já recebidos nesta ação, bem como, para que junte discriminativo atualizado de débito demonstrando a referida dedução do valor e o saldo residual existente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino ainda que a parte exequente manifeste-se, em igual prazo, quanto ao interesse na realização da Audiência de Conciliação requerida. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Caso haja divergência entre o saldo remanescente apontado pelo reclamado/executado de R$ 7.294,21 (sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e o saldo a ser indicado pelo exequente, determino a remessa dos autos à contadoria judicial deste Juizado para apuração do real saldo remanescente, procedendo a dedução dos valores devidos, e a atualização do saldo devedor. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim