Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: D L RIECHE - ME, AFONSO CELSO COSTA RIECHE, JOSELIA LOPES SOBRINHO Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-Ae Advogados dos
REUS: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre BANCO DO BRASIL SA e D L RIECHE - ME e outros (2), já qualificados nos autos do processo em epígrafe.Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no ID 117768259.É o breve relatório. Decido.Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.Sem custas e honorários.Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.Samir Araújo Mohana Pinheiro-Juiz de Direito – Titular do JECCRIM-respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: D L RIECHE - ME, AFONSO CELSO COSTA RIECHE, JOSELIA LOPES SOBRINHO Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-Ae Advogados dos
REUS: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre BANCO DO BRASIL SA e D L RIECHE - ME e outros (2), já qualificados nos autos do processo em epígrafe.Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no ID 117768259.É o breve relatório. Decido.Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.Sem custas e honorários.Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.Samir Araújo Mohana Pinheiro-Juiz de Direito – Titular do JECCRIM-respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40)
18/06/2024, 00:00
Homologação de Transação
14/06/2024, 19:12
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 11:54
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:53
Recebimento (competência exclusiva)
25/04/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: D L Rieche – ME, Afonso Celso Costa Rieche e Josélia Lopes Sobrinho. Advogado: Talvik Rubens Pereira dos Santos Júnior (OAB/MA 19450). Embargada: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024 A 12 DE MARÇO DE 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800974-50.2018.8.10.0056 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 21 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por D L Rieche – ME, Afonso Celso Costa Rieche e Josélia Lopes Sobrinho em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo e manteve a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões (id 29069508), o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento das teses e suscitadas e os fundamentos da decisão embargada. Sem contrarrazões. É o relatório. À Coordenação para inclusão em pauta virtual. VOTO V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E, no caso dos autos, a decisão embargada claramente enfrentou o cerne principal devolvido a julgamento, tal seja, um contrato firmado entre as partes. A Proposito Segue a Ementa, esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (STJ – Agravo Em Recurso Especial Nº 930.798 – SP, Ministro MARCO BUZZI, DJ: 28/11/2016) II. Demonstrada a presença dos requisitos específicos para o processamento da monitória, bem como da constituição da dívida devidamente indicados nos demonstrativos de débito, não resta outra opção, senão constituir em título executivo a dívida apontada na inicial. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.“ Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).. Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como pré-questionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, ausentes no caso concreto as hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: D L Rieche – ME, Afonso Celso Costa Rieche e Josélia Lopes Sobrinho. Advogado: Talvik Rubens Pereira dos Santos Júnior (OAB/MA 19450)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Proc. de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (STJ – Agravo Em Recurso Especial Nº 930.798 – SP, Ministro MARCO BUZZI, DJ: 28/11/2016) II. Demonstrada a presença dos requisitos específicos para o processamento da monitória, bem como da constituição da dívida devidamente indicados nos demonstrativos de débito, não resta outra opção, senão constituir em título executivo a dívida apontada na inicial. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 05 de setembro de 2023 a 12 de setembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800974-50.2018.8.10.0056 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de setembro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
14/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 10:12
Mero expediente
22/02/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:24
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:23
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/11/2022, 11:05
Publicação
17/11/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:50
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:17
Publicação
03/10/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 17:36
Publicação
03/10/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 17:36
Publicação
03/10/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Advogado/Autoridade do(a)
REU: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de D L RIECHE – ME, AFONSO CELSO COSTA RIECHE e JOSELIA LOPES SOBRINHO, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor dos demandados no valor de R$ 140.261,70 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação dos demandados para pagamento. No entanto os requeridos, apresentaram embargos, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, tendo a parte requerida apresentado impugnação (ID 33002730). Os requeridos pugnaram pela designação de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente,
Intimação - Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que não há previsão na legislação, bem como neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores. De qualquer modo, as partes podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo e informar nos presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do autor, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo, preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC. O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente o pedido para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 140.261,70 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que os executados deverão efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Advogado/Autoridade do(a)
REU: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de D L RIECHE – ME, AFONSO CELSO COSTA RIECHE e JOSELIA LOPES SOBRINHO, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor dos demandados no valor de R$ 140.261,70 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação dos demandados para pagamento. No entanto os requeridos, apresentaram embargos, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, tendo a parte requerida apresentado impugnação (ID 33002730). Os requeridos pugnaram pela designação de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente,
Intimação - Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que não há previsão na legislação, bem como neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores. De qualquer modo, as partes podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo e informar nos presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do autor, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo, preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC. O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente o pedido para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 140.261,70 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que os executados deverão efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238 Advogado/Autoridade do(a)
REU: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de D L RIECHE – ME, AFONSO CELSO COSTA RIECHE e JOSELIA LOPES SOBRINHO, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor dos demandados no valor de R$ 140.261,70 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação dos demandados para pagamento. No entanto os requeridos, apresentaram embargos, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, tendo a parte requerida apresentado impugnação (ID 33002730). Os requeridos pugnaram pela designação de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente,
Intimação - Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que não há previsão na legislação, bem como neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores. De qualquer modo, as partes podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo e informar nos presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do autor, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo, preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC. O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente o pedido para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 140.261,70 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que os executados deverão efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Procedência
29/09/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:33
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:32
Decurso de Prazo
21/03/2022, 19:15
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:37
Publicação
17/02/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 13:45
Publicação
17/02/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238, Advogado/Autoridade do(a)
REU: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 para tomar ciência do despacho abaixo: DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento, ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238, Advogado/Autoridade do(a)
REU: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 para tomar ciência do despacho abaixo: DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0800974-50.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento, ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022.