Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NA APELAÇÃO N. 0825744-49.2016.8.10.0001 Excipiente: Iron Nascimento de Carvalho Advogados: Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063-A) e outros Excepta: Desa. Marcia Cristina Coêlho Chaves Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator Substituto: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta em face da Desa. Marcia Cristina Coêlho Chaves, após o julgamento colegiado do apelo (ID n. 37005500). Tendo em vista ser o 1º Vice-Presidente dotado de competência para apreciar a matéria (artigos 32, VI e 592 do RITJMA1), recebo a presente exceção com efeito suspensivo, na forma do art. 146, II, § 2º, CPC2 e, assim, determino a SUSPENSÃO do FEITO até julgamento da exceção oposta e ENCAMINHAMENTO dos autos ao 1º Vice-Presidente, consoante dispõe a norma regimental. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto 1 Art. 32. Ao 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça compete: (...) VI – relatar processos de alegação de impedimento e de suspeição de desembargadores Art. 592. O vice-presidente, que é o relator dos processos de suspeição ou impedimento de desembargador, entendendo necessário, procederá à instrução da exceção, levando o feito a julgamento pelo Plenário, independentemente de novas razões. 2 Art. 146 (...) § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: (...) II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.