Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA N.º 6.100 E THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA n.º 14.986
APELADO: MANOEL CUNHA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - OAB/TO 5317 E OAB/MA 12.374A RELATOR: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DEVIDO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor surpreendido com cobrança de fatura de energia elétrica em valor muito superior à média mensal de consumo da unidade, sem êxito na via administrativa para refaturamento. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento com base na média dos três meses anteriores e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor é parte legítima para ajuizar a demanda, apesar de não figurar como titular da conta; (ii) saber se a cobrança da fatura de energia elétrica referente a novembro/2020 foi regular; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autor, ainda que não titular da conta, é usuário do serviço na condição de locatário do imóvel e destinatário final, possuindo legitimidade ativa para a demanda. 4. Cobrança impugnada destoou substancialmente da média de consumo, sem que a concessionária tenha comprovado a regularidade da medição. 5. Concessionária não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Reconhecida falha na prestação do serviço e abalo moral decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia. 7. Indenização por danos morais fixada de modo proporcional e razoável, em R$ 5.000,00. 8. Descabida majoração dos valores pretendida pelo recorrido em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É parte legítima para propor ação relacionada à prestação de serviço essencial o consumidor que, embora não conste como titular da conta, é usuário de fato e destinatário final. 2. A cobrança de fatura de energia elétrica em valor muito acima da média, sem demonstração da regularidade pela concessionária, enseja o refaturamento com base no histórico anterior. 3. A suspensão indevida do serviço essencial caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 10093407820198110041; TJ-RJ, APL 00153659220198190206; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803749-60.2020.8.10.0026 - Balsas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 16/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator