Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA NEVES COSTA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA-765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 6542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a parte Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a parte exequente possui titularidade do cargo Especialista em Saúde /Médico Veterinário - III junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED, portanto, categoria representada pelo Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária (SINFA), de forma que não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). III – Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a análise da legitimidade para execução do título coletivo mesmo após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, motivo pelo qual inexiste preclusão. IV – Confirmada a ilegitimidade da parte apelante e consequente manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC. V – Apelo desprovido, com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL - 0824970-48.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Tyrone José Silva e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de setembro a 01 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA NEVES COSTA em face da sentença prolatada pelo Juízo do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, ora apelante. Na origem, a parte apelante ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituído processual do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV. Em sentença de ID 25271695, o magistrado julgou extinto o processo, face à ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, in verbis: Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor da AGED e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo. Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil. (Grifo nosso) Irresignada, a parte apelante apresentou recurso de ID 25271698, alegando possuir legitimidade para propor o referido cumprimento de sentença pois, segundo afirma, o título executivo em evidência beneficia todos os servidores do Estado do Maranhão, tendo vínculo associativo com o SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Sob tais considerações, afirma ser parte exequente legítima para executar o título do processo originário, requerendo, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença combatida, com a determinação do prosseguimento dos atos executórios. Deixou de juntar preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao tempo que requer a majoração dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono (art. 85, §11, CPC). Contrarrazões do ESTADO DO MARANHÃO pelo desprovimento recursal (ID 25271701). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manutenção da sentença ora combatida (ID 26737369). É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença exarada pelo Juízo do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face à ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil. Pois bem. De início, cumpre destacar que inexiste preclusão consumativa quanto a matéria de ordem pública relativa a direitos indisponíveis da administração pública. Com efeito, o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, não havendo que se falar, pois, em preclusão consumativa. Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a parte Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. De fato, da análise da documentação colacionada, em especial o contracheque de ID 25271666 verifico que a parte exequente, ora apelante, é titular do cargo de Especialista em Saúde /Médico Veterinário - III junto à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED, portanto, categoria representada pelo Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária (SINFA). Por conseguinte, verificado que a parte recorrente integra categoria de servidores não substituída pelo SINTSEP, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). A propósito, esse é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. URV. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que O Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – Da análise da documentação colacionada, em especial o contracheque (ID 23030608), e histórico funcional (ID 23030647), verifico que o exequente, ora Apelante é representado pelo SIMPROESSEMA/MA - Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Maranhão, empregados em estabelecimentos de ensino do estado, no caso do Apelante a Fundação Nice Lobão incorporada ao Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA) não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora executado. III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do Apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe. Apelo desprovido, e de acordo com parecer Ministerial. Acórdão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram por unanimidade, e de acordo com parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) e Tyrone José Silva (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA 02 de maio de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0810710-29.2019.8.10.0001 (Grifo nosso) Nessa linha, a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da parte apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença a quo, a qual se mostra em consonância com o princípio da unicidade sindical. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de setembro a 01 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora