Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003570-33.2015.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: G A S SOUZA, GUSTAVO AFONSO SILVA SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta pelo Banco Bradesco contra G. A. S. Souza e Gustavo Afonso Silva Souza, regularmente qualificados nos autos, fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada em 2015. Os executados não foram localizados para citação no endereço indicado na citação, tampouco em outros endereços indicados pelo exequente durante a tramitação do processo. A última tentativa frustrada ocorreu em 2021. Diante do insucesso na localização dos devedores, o exequente requereu a citação por edital, pedido indeferido pelo juízo, com fundamento no art. 256, §3º, do CPC, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as formas de busca de endereço, como consultas a concessionárias de serviços essenciais e ao cadastro eleitoral. Além disso, verificou-se que, no Processo nº 2960-65.2015.8.10.0060, com as mesmas partes, os executados foram regularmente citados, evidenciando que o exequente poderia ter realizado novas diligências para encontrar os executados. Assim, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, com base no art. 10 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. A citação válida constitui pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o art. 239 do CPC. No presente caso, a execução tramita há mais de nove anos, sem que tenha havido a citação dos executados, elemento essencial para a formação da relação processual. Apesar das diversas tentativas infrutíferas de localização, não houve qualquer ato capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 240, §2º, do CPC, que dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Como não houve citação válida, a prescrição não foi interrompida e continuou a correr desde o vencimento da última parcela do título, ocorrido em 29/09/2016, conforme contrato de crédito bancário juntado aos autos (ID 25373434, pág. 10). Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, no caso de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Embora tenha havido controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em cédulas de crédito bancário, a jurisprudência atual do STJ pacificou-se no sentido de que a prescrição para a execução do título é de três anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Dessa forma, considerando que a última parcela venceu em 29/09/2016, o prazo de três anos se esgotou em 2019. Como não houve citação válida, inexiste causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tornando-se inevitável o seu reconhecimento. Ademais, é imprescindível destacar que a ausência de citação válida não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciários, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, e respondeu a todos os pedidos de pesquisas requeridos pelo Exequente, apesar das diligências processuais atendidas pelo Poder Judiciário não terem sido úteis para a realização do ato processual. Assim, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado. Ademais, é dever do magistrado a promoção da razoável duração dos processos para buscar a efetividade da prestação jurisdicional em prazo aceitável. Portanto, decorridos mais de oito anos do início do curso do prazo prescricional, sem que ter ocorrido a citação, e sem que se verifique a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição. Ressalta-se, inclusive, que o exequente foi intimado previamente para manifestar-se sobre a possibilidade de declaração da prescrição, em observância ao art. 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa. No entanto, limitou-se a reiterar diligências genéricas, sem apresentar qualquer comprovação de novas tentativas concretas de localização dos executados ou justificativa plausível para a ausência de providências eficazes ao longo dos anos. Decido.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, 924, V c/c 925, todos do CPC. Custas pelo Exequente. Publique-se e intime-se. Timon/MA, 7 de fevereiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003570-33.2015.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: G A S SOUZA, GUSTAVO AFONSO SILVA SOUZA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução Por Título Extrajudicial ajuizada em face de G A S SOUZA e GUSTAVO AFONSO SILVA SOUZA, todos qualificados. No ID 134910612, o exequente requereu a citação por edital dos executados, aduzindo que não foi possível encontrá-los nos endereços indicados nos autos. O art. 256, §3º, CPC estabelece que a citação por edital será realizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando nos sistemas de informação ao Judiciário, inclusive nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. Em outras palavras, deve ser adotada como ultima ratio quando não for possível a localização do citando através dos métodos ordinários de comunicação. No caso dos autos, observa-se que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do endereço dos executados, inclusive, por meio de utilização de cadastros junto aos concessionários de serviços públicos essenciais, bem como ao sistema de informações eleitorais, em relação ao devedor pessoa física, razão pela qual INDEFIRO o pedido de citação por edital. Por outro lado, analisando o cenário processual, verifica-se que a presente execução tramita desde 2015 e até o momento os executados não foram citados. Além disso, compulsando o caderno processual, denota-se que a parte exequente, embora fosse seu o ônus processual de indicar o paradeiro dos executados, não requereu novas diligências visando a localização de outros endereços. Em que pese o esforço deste juízo no sentido de efetivar a citação, inclusive com a expedição de carta precatória em momentos distintos, não foi possível estabelecer a comunicação processual dos executados desde agosto/2015 (data da propositura) a agosto/2021 (data da certidão referente à última tentativa de citação, ID 51622872 - Pág. 15/16), deixando o exequente de indicar o endereço atualizado dos executados desde então. Interessante anotar que nos autos do processo nº 2960-65.2015.8.10.0060 que, ao tempo da distribuição, figuraram as mesmas partes, verifica-se que os executados foram citados regularmente. Como é cediço, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, conforme art. 239 do CPC. Já o art. 240, §1º, do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Ocorre que, até a presente data, não foi possível efetivar a citação, não ocorrendo, assim, a interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. Desta feita, nos termos do artigo 10 do CPC, que estabelece a proibição de decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de declaração de prescrição em razão da ausência de citação válida. Intimem-se. Timon/MA, 7 de janeiro de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003570-33.2015.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDYANE RODRIGUES DE MACEDO - PI12384-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: G A S SOUZA, GUSTAVO AFONSO SILVA SOUZA Aos 13/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição.
Trata-se de pedido de arresto prévio de bens dos executados mediante bloqueio eletrônico, por analogia ao art. 854 do CPC, ID 57589111, considerando a não localização destes para fins de citação. Prevê o art. 829, caput, do Código de Processo Civil, que, proposta a execução, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito. Ainda, complementa o art. 830, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, que em não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á quantos bens forem necessários para a garantia da dívida executada, sendo que, após a efetivação do arresto, o oficial reiterará as tentativas de sua citação, em duas vezes e em dias distintos. Assim, de acordo com a norma descrita, são dois os pressupostos objetivos para a pré-penhora, quais sejam: (1) a inexistência de citação do executado frente a sua não localização após realizadas as diligências habituais pelo oficial de justiça para sua citação; e (2) a existência de bens passíveis de constrição judicial, apesar da não efetivação da citação do executado. O arresto prévio, também designado arresto executivo ou pré-penhora, trata-se do recaimento de constrição sobre os bens do executado quando este, apesar de já expedido mandado executivo no processo, ainda não foi encontrado para citação no feito executivo. Portanto, a pré-penhora é instituto particular do processo executivo de título extrajudicial em que ainda não houve a citação do executado. Desta feita, o arresto executivo é medida assecuratória de bens para futura satisfação da execução extrajudicial. Sobre o tema, ensina ARAKEN DE ASSIS que "não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicilio do devedor. Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie. Consideram-se os pressupostos apontados em sua objetividade: existem bens e o devedor se encontra ausente, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar" (DE ASSIS, Araken. Manual de Execução. 11ª ed. rev. ampl. e atual., 2007, RT: São Paulo, p. 586). Nesse passo, verificada a infrutífera tentativa citatória da parte executada por diversos meios, na forma do art. 829 do CPC, inexiste empecilho à realização da pré-penhora (CPC, art. 830), até ulterior tentativa de nova citação do devedor. Ademais, anota-se que de acordo com art. 854 do CPC, a requerimento do exequente, requisitará o juízo às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, respeitando-se o valor da execução. Ora, conforme já acima relatado, estão presentes, na hipótese, os pressupostos exigidos para a efetivação da prévia penhora (art. 830 do CPC), não havendo neste momento processual a imprescindibilidade de exaurimento das tentativas de citação da parte executada. Cabível, portanto, o requerido bloqueio de numerários na forma do art. 854 do CPC. Ressalta-se, ademais, que foram empreendidas nos autos buscas dos endereços da parte executada nos sistemas eletrônicos de informações ao Judiciário. Realizou-se, ainda, diligência por meio de carta precatória, contudo, os endereços encontrados não foram capazes de lograr a satisfatória e efetiva localização do citando, o que denota a possibilidade do arresto prévio no caso concreto. Sobre a possibilidade de arresto prévio por meio de bloqueio eletrônico, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. ARRESTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. Não sendo localizado o executado, possível a realização de arresto on line no intuito de assegurar futura penhora na execução em curso. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065432098, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/06/2015). TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10027130191086001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 17/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO ONLINE VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTOS VIA RENAJUD - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD - NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE. O art. 655-A, do CPC, autoriza o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário nacional, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, inclusive, determinar a indisponibilidade dos valores. Dessa feita, é perfeitamente possível o arresto online via, sistema Bacenjud, quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera, sendo o arresto, portanto, medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução, nos termos do artigo 653 do CPC. Por sua vez, considerando que o autor não comprovou o exaurimento de diligências para localização de bens do devedor, inviável, por ora, o arresto mediante a utilização dos sistemas Renajud e Infojud. V. - Os sistemas Infojud e Renajud, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, têm por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais, nada impedindo o seu acionamento concomitante com o Bacenjud. - Para o deferimento de consulta a esses sistemas, deverá ser recolhida e quitada a guia respectiva. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, a hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. REsp 1338032 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2012/0167279-6 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2013. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.(REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/ 08/2013). Destarte, sendo cediço que a satisfação do credor/exequente representa objetivo primordial da execução, em harmonia com os princípios da menor onerosidade do processo executivo e da celeridade processual, determino realização da penhora on-line via sistema SISBAJUD, nos moldes da norma disposta no art. 830 do referido Codex. Para tanto, antes de proceder à consulta, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada executado, isoladamente. Intimem-se. Timon/MA, 10 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.