Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: Helia Fernanda Moura Chaves, Nayala Nunes Duailibe, Luciana Graça dos Santos Pereira, Francisco Dario Abreu de Araujo Junior, Elaine Helena Valporto de Carvalho e Soraia França Weba ADVOGADOS: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA nº 12574) e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. _______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ESTADUAL. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. Inocorrência. Tese fixada no Irdr Nº 48.732/2016. EXISTÊNCIA de vaga não comprovada. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Egrégio Tribunal de Justiça, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016, na sessão Plenária do dia 27/06/2018, decidiu no sentido de que a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual foi aprovado o candidato não importa, por si só, em preterição arbitrária e imotivada, devendo a parte autora da demanda comprovar a existência de vaga, o que não restou evidenciado. 2. Além disso, a Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, no sentido de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (Tema 784/STF). (STJ, RMS 62.484/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/05/2020). 3. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE JUNHO 2023 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805812-41.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de junho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora