Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Bomgaz Comércio Varejista de Gás e Petróleo Advogado: Dr. Jurandir Ribeiro Silva (OAB/MA 9.525-A)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Dr. Maycon de Lavor Marques D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806940-41.2019.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, acolhendo os embargos à execução do ora Recorrido, julgou extinta a execução (ID 17769051). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido diverge de entendimento jurisprudencial do STJ e de outros tribunais, que defendem a desnecessidade de apresentação da nota de empenho para fins de execução de contratos administrativos (ID 18492054). Contrarrazões juntadas no ID 19889495. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especiai interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recorrente se restringe a apontar suposto dissídio jurisprudencial sem, contudo, apontar violação à norma infraconstitucional, circunstância que configura fundamentação deficiente, nos termos da jurisprudência do STJ: “Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1877651 / RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). O Recurso carece, assim, de regularidade formal.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça