Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes – OAB/MA 10.611 APELADA: ROSE MARY MELO SILVA Advogada: Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8831) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804279-58.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São José de Ribamar em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rose Mary Melo Silva em ação de cobrança. A sentença condenou o apelante ao pagamento do saldo de salário referente a 14 dias trabalhados no mês de janeiro de 2021, acrescido de juros e correção monetária, com base na taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a ausência de comprovação do alegado não pagamento das verbas rescisórias. Alega que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos, destacando que o saldo de salário devido foi devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, como fichas financeiras e contracheques. Pleiteia a manutenção integral da sentença. Era o que cabia destacar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De início, importa destacar que a autora juntou aos autos documentos comprovando seu vínculo com a Administração no exercício do cargo comissionado de DIRETORA ESCOLAR,demonstrando a legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade. Ressalte-se, outrossim, que o ocupante de cargo em comissão é equiparado a servidor estatutário, porém possui regime de recolhimento previdenciário diferenciado, na medida em que recolhe para o Regime Geral da Previdência (INSS), além de ser um cargo que é provido independentemente de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração, portanto é válida sua nomeação e consequentemente os direitos dela advindos. Assim, aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados, com exceção do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ademais, o direito aos vencimentos é garantido constitucionalmente aos trabalhadores, conforme art. 7º, incs. VIII e XVII da CF. No caso, o Município não provou ter quitado o saldo de salário correspondente aos 14 dias trabalhados no mês de janeiro de 2021, já que a autora demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II do CPC, o que não foi feito. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, não contestado em nenhum momento pelo apelante, até porque o mesmo não fez nenhuma prova de que tenha pago a citada verba salarial, cabe a servidora pública o direito ao seu recebimento. Portanto, entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público em apreço. Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte, inclusive em julgado de minha relatoria, no Agravo Interno nº 012900/2019, julgado em 03/09/2020, DJe 18/09/2020: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários não pagos, sendo a Justiça Comum competente para apreciação da matéria. II - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos. III - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC. IV - Deve ser julgado improvido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. Seguem outros precedentes desta Corte sobre questão semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EC 113/2021. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação que visa a cobrança de 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional proporcionais ao período trabalhado por servidor comissionado e não adimplidos pela municipalidade, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor comissionado quando encerrado o vínculo com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, VIII, XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Comprovado o labor exercido pelo servidor, é de rigor o pagamento das verbas salariais pleiteadas, incumbindo ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Verificado que o comando sentencial foi proferido em 17/02/2024, portanto, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se, de ofício, a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé considerando que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que “o exercício do direito de recorrer não é suficiente ao quanto basta para configurar alguma das hipóteses de litigância de má-fé, sobretudo quando o recurso não é manifestamente inadmissível ou improcedente”. (AgInt na ExeMS n. 4.149/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos termos dos artigos 7º, IV, VIII, XVII, 37, V, e 39, § 3º, da Constituição Federal, eventual inadimplemento de verba salarial pela administração municipal impõe ao ente o dever de honrar com o seu respectivo pagamento.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 0800770-76.2021.8.10.0031, Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 06/09/2024). Ademais, o entendimento do juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece aos ocupantes de cargos em comissão o direito às verbas rescisórias proporcionais, incluindo saldo de salário, desde que efetivamente comprovado o vínculo e a prestação de serviço. Dessa forma, verifica-se que os argumentos do apelante não possuem força para desconstituir os fundamentos da sentença, que se mostra correta e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator