Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdenice do Carmo Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA NÃO DETINHA CONHECIMENTO PLENO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO PROVADO. COMPROVADA A AVENÇA CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA. 1. Alega a parte demandada, ora apelada, que a devedora fora devidamente notificado sobre a iminente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Porém, não é o que se confirma do exame das provas coligidas no processo. 2. A carta de notificação prévia foi enviada para o endereço diverso daquele da autora. 3. A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes foi indevida, em decorrência da ausência de notificação prévia. 4. Acerca do pedido de declaração de inexistência do débito, tal pleito não merece prosperar, pois, em vista do caderno processual, a parte requerida cumpriu com seu onus probandi, ao juntar aos autos documentos comprobatórios da dívida que originou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. A apelante possui outras inscrições anteriores à realizada pela apelada, motivo pelo qual, considero não haver abalo moral na hipótese em apreço. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 31/10/2023 às 15:00:00 e fim em 07/11/2023 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL n. 0825062-26.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação majoritária, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente), Tyrone José Silva (membro), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar (desembargadora convocada para compor quórum estendido) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf (desembargador convocado para compor quórum estendido). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da douta Procuradora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 31/10/2023 às 15:00:00 e fim em 07/11/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator