Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848201-65.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: LEONARDO SARMENTO PIRES DE SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417, LETICIA LEITE ALVES DA SILVA - MA12412, LUÍS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAÚJO - MA7678
EMBARGADO: RAFAEL ARANHA ARAUJO Advogados do(a)
EMBARGADO: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LEONARDO SARMENTO PIRES DE SA contra RAFAEL ARANHA ARAUJO. Em síntese, insurge a parte embargante contra a cobrança de título de crédito, no valor de R$ 206.448,00 (duzentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), aduzindo que não o teria colocado em circulação, se tratando de cártula proveniente de talonário de cheque que teria sido furtado da parte embargante, em 18/7/2021, e a respeito do qual teria havido solicitação para fins de sustação/contraordem dos respectivos documentos. Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 74578710 e ss. Remetidos a este juízo, foi determinada a intimação da parte autora para fins de emenda da petição inicial e de recolhimento de custas processuais (id. 75205744). Petição da parte autora em id. 76002998. Remetidos novamente conclusos, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como determinada a intimação da parte exequente/embargada para oferecimento de resposta (id. 78525589). Impugnação pela parte embargada em id. 80865781, no qual pugnou-se pela produção de perícia grafotécnica e pela improcedência dos embargos à execução. Determinação para intimação da parte embargante para fins de comprovação da data de solicitação de cancelamento/sustação dos cheques (id. 125657727). Petição da parte embargante em id. 126421750, com juntada de documentos, a respeito dos quais a parte embargada manifestou-se em id. 153982917. Era o que cumpria relatar. Decido. Em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do Código de processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A despeito da manifestação da parte embargada a respeito da necessidade de produção de prova pericial na assinatura constante do título de crédito em questão,
cuida-se de diligência inútil ao deslinde da demanda, pois a autenticidade da assinatura não foi objeto de impugnação pela parte embargante, que, por sua vez, reconhece que algumas cártulas de um talonário de cheques estavam assinadas. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de processo Civil INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma, controverte-se a respeito de um título de crédito que, em conformidade com a parte embargante, não possuiria certeza e liquidez, pois não teria emitido a cártula de id. 76003004 – p.16-17 em proveito da parte embargada. O aludido título de crédito, identificado pela numeração SU-300102, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), datado de 24/9/2021, com devolução por insuficiência de provisão de fundos em 27/9/2021 e 30/9/2021, foi posteriormente objeto de pedido de oposição/cancelamento, em 6/10/2021 (id. 126421763 – p.2). Assim, não assiste razão à parte embargante ao afirmar que a emissão e apresentação do título de crédito tenha sido posterior ao pedido de oposição/cancelamento perante a instituição financeira, não podendo ser confundido com o pedido feito em relação ao título de n.º 30102, feito em 20/7/2021 (id. 126421763 – p.1). Todavia, o fato do pedido de oposição/cancelamento haver sido realizado em momento posterior à apresentação do título para depósito/pagamento não conduz, por si só, ao reconhecimento de que se trate de título líquido, certo e exigível. Por se tratar de título de crédito dotado de autonomia e abstração, não se admite a discussão do negócio jurídico caso tenha sido colocado em circulação (Lei nº 7.357/1985, art. 25), desvinculando-se da relação jurídica que lhe deu origem. Entretanto, caso não tenha havido circulação do título – ou seja, se a cobrança da dívida tiver sido feita pelo beneficiário contra o emitente da cártula – a jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a discussão da respectiva relação jurídica (causa debendi). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - [...] 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se o cheque não houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), sendo possível a discussão da causa debendi. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.327/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. PRAZO PARA A EXECUÇÃO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 7.357/1985, o cheque pode ser protestado no prazo para a execução. 2. Em situações específicas, é admissível a investigação da causa debendi do cheque, tal como na hipótese dos autos em que não houve circulação da cártula. [...] (AgRg no REsp n. 1.326.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Na hipótese dos autos processuais, verifica-se que o título de crédito em questão não foi posto em circulação, sendo exigido pelo beneficiário contra o emitente, razão pela qual plenamente admissível a discussão do negócio jurídico atrelado à emissão da cártula. No entanto, a despeito da alegação de que a emissão do título decorreria de uma relação comercial mantida entre as partes litigantes, a parte embargada deixou de oferecer elementos minimamente suficientes para comprovar o referido negócio jurídico, deixando de se desincumbir do respectivo ônus da prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. ENDOSSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRCULAÇÃO. INEXISTENTE. CAUSA DEBENDI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE. EXTRAVIO. RELAÇÃO CAUSAL. ÔNUS DA PARTE EMBARGADA. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA. TÍTULO EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Por conseguinte, não ocorrida a circulação do cheque, é possível a discussão da causa debendi em embargos à execução. 3. Nesse contexto, a alegação de fraude na emissão do cheque que lastreia a execução impõe ao embargado (exequente) o ônus de demonstrar a causa extintiva do direto sustentado pelo embargante (art. 373, inciso II, CPC), em especial, comprovando a relação negocial direta entre as partes, capaz de justificar a cobrança e a exigibilidade da obrigação estampada na cártula. 4. In casu, demonstrada a referida relação negocial direta por meio de provas regularmente colacionadas aos autos, mantém-se a natureza de título executivo do cheque utilizado no manejo da execução (art. 783, inciso I, CPC), uma vez ostentadas a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação. 5. Mantida a força executiva do cheque utilizado, sem comprovação do efetivo pagamento da obrigação relacionada ao negócio jurídico subjacente, prestigia-se a r. sentença de origem que declarou a exigibilidade da obrigação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1948065, 0704600-28.2022.8.07.0019, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Assim, sem a comprovação de que o título de crédito em questão se encontre atrelado a uma legítima relação negocial, perde as características de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação de execução (ExTiEx – 0852979-15.2021.8.10.0001 – Ação de Execução de Título Extrajudicial). Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 10% - dez por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte embargada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível