Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848827-89.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULIPIZZA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - oab PA018938 ESPÓLIO DE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - oab RJ131436-A, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - oab MG156382-A DECISÃO. Vistos etc., Processo retornou para análise, após decisão do conflito de competência, que entendeu pela competência deste Juízo. Averigua-se que a parte requerida, em sede de contestação, arguiram preliminar de coisa julgada, apontando que a controvérsia sobre a responsabilidade pelo atraso nas obras e a validade do contrato de locação já foi objeto de análise e julgamento no bojo do Processo nº 0812765-84.2018.8.10.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível desta Comarca. Ocorre que não se opera, neste momento, o fenômeno da coisa julgada, ante a ausência de trânsito em julgado na demanda anterior, que está em grau recursal. Todavia, é evidente a ocorrência de prejudicialidade externa. O art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estabelece que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No caso em tela, o resultado desta ação declaratória está intrinsecamente vinculado ao desfecho do processo de 2018. Caso a instância superior reforme a sentença lá proferida e altere o entendimento sobre a responsabilidade contratual, tal decisão terá impacto direto na exigibilidade do débito aqui discutido. Dessa forma, a suspensão deste feito é a medida que melhor se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma base fática e contratual.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Processo nº 0812765-84.2018.8.10.0001. Ressalte-se que o prazo de suspensão não poderá exceder a 01 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo ou noticiado o trânsito em julgado por qualquer das partes, venham os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026