Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOARES LIMA Advogado: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097-A PARTE
REQUERIDA: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS e outros Advogado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA - MA12081-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800394-07.2022.8.10.0112 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA RAIMUNDA SOARES LIMA, em face do MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora aduz que é servidora pública municipal desde o ano de 2006, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Sustenta que a partir do mês de abril/2022, sem comunicação prévia, a parte requerida suspendeu o pagamento de sua remuneração, bem como a excluiu dos quadros de servidores públicos do município. Decisão de id. 69355563, deferindo a tutela provisória e determinando, no prazo de 03 (três) dias úteis, o pagamento dos salários atrasados à requerente, vetando qualquer desconto em seus vencimentos, até ulterior deliberação. Irresignado, o demandado, em id. 69949485, pugnou pela reconsideração da medida liminar, destacando que: a) foi publicada a Portaria nº 077/2022 – SMARH, no Diário Oficial Municipal, determinando a convocação imediata da servidora; b) diante da não localização da autora, bem como da ausência de retorno ao trabalho, suspendeu os pagamentos dos meses subsequentes. Decisão de id. 70039606, deferiu o pedido de reconsideração de liminar tornando sem efeito a decisão de id. 69355563. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 72868575, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica (id. 76171413). Intimadas para dizerem quais provas pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou e o requerido informou não ter outras provas a produzir, conforme petição de id. 79513884. É breve o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação ou não do ente municipal ao pagamento da remuneração da parte autora, concernente aos meses de abril/2022 e maio/2022. Conforme se depreende da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800712-58.2020.8.10.0112, juntada no id. 69270544, verifica-se que a decisão autorizou a parte autora a afastar-se do labor presencial por pertencer ao grupo de risco da Covid-19 enquanto perdurasse o contexto pandêmico, posto que condicionou tal afastamento à vigência das medidas sanitárias estaduais. Com é cediço, houve acentuada regressão da pandemia do coronavírus em razão do avanço da imunização da população, fazendo com que várias medidas restritivas fossem flexibilizadas e até revogadas, possibilitando o retorno das atividades presencias bem como a volta física dos trabalhadores aos seus locais de trabalhos, incluindo aí, as diversas categorias de servidores públicos. Dessa forma, diante da mudança do cenário no enfrentamento da doença e em razão do Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, editado pelo Estado do Maranhão (id. 69949508) - o qual, entre outras medidas, tornou menos rígidas as regras de distanciamento e isolamento social bem como desobrigou o uso de máscaras em determinados ambientes – o requerido convocou a requerente para retornar ao trabalho por meio da Portaria nº 077/2022 (id. 69949487 - Pág. 3), bem como enviou funcionários à sua residência a fim de notificá-la pessoalmente. A parte autora, por sua vez, não atendeu a convocação e não foi encontrada em seu endereço para a notificação pessoal (id. 69949489), fazendo com que o município suspendesse seus salários em razão da ausência de contraprestação. Assim, diante de tais informações, entendo que a restituição dos salários suspensos após a instrução processual se mostra temerária em razão da possibilidade de ocasionar dano irreversível ao erário, isto porque, em que pese não se ignore as comorbidades das quais a requerente é portadora, a decisão proferida no mandamus não lhe concedeu afastamento por prazo indeterminado, sendo lícito, a princípio, o corte na folha de pagamento uma vez que a servidora não compareceu ao trabalho para desempenhar suas atribuições. Além do mais, persistindo a situação de risco mesmo com o arrefecimento da pandemia, a parte autora deveria ter procurado a administração municipal para renovar seu afastamento ou pedir relotação ou ainda, dar entrada em eventual pedido de licença para tratamento de saúde, não podendo simplesmente se ausentar do trabalho ad eternum sem dar qualquer satisfação ao órgão empregador. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do demandado, portanto, o corte na folha de pagamento da requerente foi lícito, uma vez que a mesma não compareceu ao trabalho para desempenhar suas atribuições. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora concedo, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos de fato e de direito para o deferimento da benesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria Judicial certificar a tempestividade bem como intimar o ora recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. Juiz Francisco Crisanto de Moura Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras