Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz – OAB/MA n° 5398
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade – OAB/PR n° 10747 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Espólio réu contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou seus embargos e constituiu o título executivo judicial. O apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando que o juízo de origem proferiu julgamento de mérito sem analisar seu pedido de produção de perícia grafotécnica e sem enfrentar as teses essenciais de sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual insanável (error in procedendo), decorrente do julgamento do mérito sem a prévia apreciação de pedido de produção de prova pericial e sem o enfrentamento de todos os argumentos suscitados nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença padece de nulidade absoluta. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz julga a lide sem sequer apreciar o pedido de produção de prova pericial (grafotécnica) tempestivamente requerido e essencial para a comprovação da tese defensiva, que impugna a autenticidade da assinatura no documento que embasa a cobrança. Configura-se, ainda, vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o julgador deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão. A ausência de análise de teses e provas cruciais impede o julgamento do mérito em segunda instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805592-32.2018.8.10.0058
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de José Raimundo dos Santos Muniz, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Monitória julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentada e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 162.966,76 (cento e sessenta e dois mil reais novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Improcedente a reconvenção. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Inconformada, a apelante alega, em síntese (ID de n° 43885177), que a sentença é nula por ter ignorado completamente os principais pontos de sua defesa e da reconvenção, como a ausência de contrato original, falta de provas da evolução do débito e cobrança de juros capitalizados. Argumenta, ainda, que o parecer pericial apresentado foi desconsiderado, assim como seu pleito de realização de perícia grafotécnica, a revelia do Apelado e a sua reconvenção. Dessa forma, diante da omissão e da falta de fundamentação da sentença, que não enfrentou os argumentos essenciais apresentados, o Espólio-apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que uma nova decisão seja proferida, desta vez com a devida análise de todos os pontos levantados na defesa e na reconvenção. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 34267052, requerendo a manutenção do julgado. Parece do Ministério Público pelo conhecimento recursal, apenas (ID de n°34752979). É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. A sentença guerreada padece de nulidade insanável, por incorrer em manifesto cerceamento de defesa e em vício de fundamentação, violando frontalmente o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Conforme se colhe dos autos, a Apelante, ao apresentar seus embargos monitórios, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que instrui a inicial, requerendo, para tanto, a produção de perícia grafotécnica. Tal prova era não apenas pertinente, mas essencial ao deslinde da controvérsia, pois visava a desconstituir o próprio título em que se funda a pretensão monitória. O vício processual que macula a decisão não reside na mera não realização da prova, pois é facultado ao magistrado indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mas sim na completa ausência de manifestação judicial sobre o requerimento. O Juízo a quo proferiu sentença de mérito sem ao menos apreciar o pedido de produção probatória, suprimindo uma fase essencial do contraditório e impedindo a parte de produzir a prova central de sua tese defensiva. Ao proferir um julgamento antecipado quando a causa ainda demandava instrução probatória relevante e tempestivamente requerida, o juízo de base cerceou o direito de defesa da Apelante, o que, por si só, impõe a nulidade da sentença. Ademais, a nulidade se agrava pela flagrante violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais. A Apelante suscitou em seus embargos outras teses de mérito relevantes, notadamente a ocorrência da revelia do Banco Apelado (por ausência de impugnação aos embargos) e a impugnação específica do valor cobrado, apresentando, inclusive, um parecer técnico sobre o débito. O juiz sentenciante, contudo, silenciou por completo sobre tais argumentos, deixando de examiná-los e refutá-los. Tal omissão configura uma prestação jurisdicional incompleta e viola o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Em suma, a existência de pleitos probatórios e teses defensivas cruciais que não foram objeto de qualquer apreciação judicial macula a sentença de nulidade absoluta. Nesse mesmo sentido segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). In casu, resta caracterizado erro in procedendo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) O dever de fundamentação das decisões judiciais, elevado à categoria de garantia fundamental (art. 93, IX, da Constituição Federal), foi detalhado pelo Código de Processo Civil de 2015, que impôs ao magistrado um dever de fundamentação analítica e exauriente, sob pena de nulidade. Assim, a prestação jurisdicional deve ser completa, o que remete ao Princípio da Congruência ou Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Uma sentença que deixa de analisar todos os pedidos e fundamentos da defesa incorre em vício citra petita, resultando igualmente em sua nulidade. É crucial ressaltar que a omissão na análise de um pedido inicial ou de uma tese defensiva essencial constitui um vício insanável em segundo grau de jurisdição. A eventual apreciação da matéria omitida diretamente pelo Tribunal configuraria uma indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja garantida a regular instrução processual, com a devida análise do pedido de produção de prova pericial e o enfrentamento de todas as teses suscitadas pela Apelante, proferindo-se, ao final, uma nova decisão completa e devidamente fundamentada. Ademais, a causa não se encontra madura para julgamento de mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a nulidade da sentença decorre justamente da necessidade de instrução probatória na origem. Por fim, ressalto que a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não constitui um ato judicial autônomo, mas sim um provimento de natureza integrativa. Ao ser proferida, essa decisão se acopla à sentença embargada, e ambas passam a formar um todo unitário e indissociável, que representa o provimento jurisdicional final e completo. Em tais condições, na forma do art. 932, IV e V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer do Recurso para, de ofício, em razão do erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado o regular prosseguimento da ação, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator