Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 13:48
Remessa
17/07/2023, 12:51
Recebimento
03/07/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:00
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:53
Publicação
26/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela requerente e seu advogado. O executado depositou voluntariamente o valor de R$ 10.458,43, conforme ID 91938082. Intimada para manifestação, a parte autora requereu o levantamento dos valores já depositados, bem como o bloqueio judicial no valor remanescente de R$ 486,73 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos). Despacho de ID 76840826 deferindo a liberação dos valores depositados nos autos para a requerente e seu advogado, e determinando o retorno dos autos conclusos para apreciação do pedido de continuidade do cumprimento de sentença. Após o levantamento dos valores, foi determinada a intimação do executado para pagamento do débito remanescente, ID 79330042, tendo o mesmo quedado inerte, conforme certidão de ID 81330762. Intimado para manifestação, ID 85601308, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, tendo sido então determinado o arquivamento dos autos, ID 91077044. Após o arquivamento dos autos, o executado junta comprovante de depósito do débito remanescente, ID 91938082. Em seguida, após sua intimação, a parte exequente atravessa petição indicando conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, ID 94293916. É o relatório. Fundamento. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à transferência eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado nos autos diretamente para a conta bancária informada na petição de ID 94293916. Caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas de expedição do alvará eletrônico, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais (R$ 42,92), concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, não havendo outra manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 22 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 19:53
Publicação
18/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação sobre os informes de pagamento anexos aos autos (saldo remanescente), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Deverá, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de titularidade da parte autora, objetivando o recebimento dos valores depositados a título de indenização, bem como conta bancária de titularidade do advogado exequente para eventual recebimento dos honorários advocatícios. Por fim, deverá, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de Alvará Judicial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre valores depositados pelo executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Timon/MA, 15 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Desarquivamento
16/05/2023, 08:44
Mero expediente
15/05/2023, 22:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Diante da inércia do exequente, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, 29 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2023, 00:00
Definitivo
03/05/2023, 11:27
Mero expediente
29/04/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 09:20
Documento (Certidão)
14/03/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Timon/MA, 10 de fevereiro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:09
Documento (Certidão)
26/11/2022, 15:43
Publicação
17/11/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da quantia remanescente de R$ 486,73 (quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme planilha ID 74002322, sob pena de penhora. Cumpra-se. Timon/MA, 27 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 21:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 15:57
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:57
Publicação
30/09/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor. Considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 23001713, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de depósitos em favor do advogado referente a sua cota parte e como representante legal do demandante, para a conta indicada na petição de ID 74002322. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante e o prévio recolhimento das custas de expedição em relação a cota cabível ao seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de continuidade do cumprimento de sentença de ID 74002322. Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia do presente despacho, bem como dos cálculos de ID 73735517. Timon/MA, 26 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 10:26
Documento (Mandado)
26/09/2022, 10:25
Mero expediente
26/09/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 07:11
Remessa
17/08/2022, 08:41
Cálculo de Liquidação
17/08/2022, 08:41
Publicação
12/08/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Remetam-se os autos para Contadoria Judicial para rateio do valor depositado nos autos, ID 72216183. Após, renove-se a intimação da requerente, por meio de seu advogado, bem como PESSOALMENTE, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, apresentar manifestação acerca do comprovante de depósito judicial juntado aos autos, podendo, desde já, informar contas bancárias para transferência dos valores, além de recolher as custas concernentes a expedição de alvará judicial do advogado, sendo dispensado o recolhimento pelo demandante em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Timon/MA, 9 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/08/2022, 00:00
Recebimento
09/08/2022, 14:30
Mero expediente
09/08/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:10
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:51
Publicação
30/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 72216183, requerendo o que entender de direito. Timon, 27 de julho de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:41
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:52
Publicação
06/07/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). Timon, 28 de junho de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 19:39
Documento (Certidão)
28/06/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:00
Publicação
27/06/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804274-71.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença relativo a condenação principal e honorários sucumbenciais. A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que a gratuidade de justiça somente fora conferida à parte, não havendo o respectivo pedido em relação ao seu patrono. Assim, intime-se o exequente, ora patrono do demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual de cumprimento de sentença no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais, sob pena de a execução prosseguir somente em relação à condenação favorável ao demandante. Com o pagamento, intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC). Intimem-se. Timon/MA, 17 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:57
Evolução da Classe Processual
09/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:51
Publicação
30/05/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 18 de maio de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0804274-71.2019.8.10.0060 FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:12
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804274-71.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Adriano Lima Pinheiro, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais proposta em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que teve seu nome e seu CPF inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Ré, no valor de R$ 706,20 (setecentos e seis reais e vinte centavos), referente ao contrato de nº 4042008836895115, mesmo não possuindo qualquer vínculo com a requerida. Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano, e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas(Id. 6795973). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 8585973). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia a Apelada demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. A título de exemplificação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que a apelante estava inadimplente. Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que a magistrada não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da decisão recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804274-71.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Adriano Lima Pinheiro, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais proposta em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que teve seu nome e seu CPF inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Ré, no valor de R$ 706,20 (setecentos e seis reais e vinte centavos), referente ao contrato de nº 4042008836895115, mesmo não possuindo qualquer vínculo com a requerida. Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano, e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas(Id. 6795973). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 8585973). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia a Apelada demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. A título de exemplificação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que a apelante estava inadimplente. Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que a magistrada não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da decisão recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA SANAYRA DA ROCHA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804274-71.2019.8.10.0060