Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Barbosa Lima Advogados: Humberto Simões de Souza Júnior (OAB/MA n° 20.287-A) e Arthur do Nascimento Santos (OAB/MA n° 16.598-A)
Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nasimento Duarte (OAB/PE n° 28.490-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO REQUERIDO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE REPASSE DO MÚTUO (TED). AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR PARA COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. O Banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado e comprovante de transferência bancária (TED) para a conta de titularidade do Autor. 2. Réplica à contestação apresentada. Oportunidade para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a falha na prestação de serviço da Instituição Financeira (extrato bancário), contudo, não o fez. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 05/11/2024 a 12/11/2024 APELAÇÃO CÍVEL N° 0809343-47.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Barbosa Lima em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial. A Autora, ora Apelante, insiste na ocorrência de fraude a respeito do empréstimo indicado junto à Instituição Financeira, sob o argumento de irregularidade no instrumento contratual apresentado. Assim, requer a integral reforma da Sentença, com a declaração de nulidade do contrato e, nessa linha, a correlata procedência dos pedidos contidos na Inicial, bem como, a consequente condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentada tempestivamente, que pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, devolveu os autos para que fossem remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição para inclusão em pauta, sem adentrar no mérito recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto e passo à análise das questões suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente. Da análise detida dos Autos, não merece acolhimento o apelo recursal. O Autor, ora Apelante, intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, fundamentada na alegação de que não requereu o empréstimo, não assinou o suposto contrato e nem recebeu o valor. Contudo, colhe-se dos Autos que a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que, as provas produzidas demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte Apelante, acompanhado de documentos pessoais e do comprovante de transferência do numerário acordado à sua conta bancária, vinculada ao seu CPF. Em sede de Réplica, o Demandante reiterou os argumentos apresentados na Inicial e apontou disparidade na assinatura apostada no contrato. Entretanto, compara com documento de identidade de via distinta a juntada no contrato. Em que pese vias de identidade distintas, os dados pessoais se igualam, como filiação e CPF. Ademais, escusou-se da apresentação dos extrato bancários. Em verdade, dispensou voluntariamente a oportunidade para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a falha na prestação de serviço da Instituição Financeira, como apregoa o princípio da cooperação à Justiça. Como por exemplo, o extrato bancário referente a data indicada no TED, que mostraria o não recebimento da quantia, ou mesmo, a devolução do dinheiro, haja vista não ter contratado o empréstimo, conforme afirma. Sequer solicitou realização de perícia grafotécnica. Ressalto que não houve nenhuma oposição quanto a titularidade da conta corrente beneficiada no TED apresentado pelo Banco. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sendo assim, tendo o Banco provado o cumprimento da obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da Instituição Financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, sem a incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim, na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. E nessa perspectiva, nota-se que não há notícias nos autos de que a Apelada procurou o Banco para proceder com a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Afinal, não parece coerente gastar valores depositados em sua conta corrente sem saber de sua origem, pois, caso assim o fizesse, cabível inclusive imputação de crime, pois pode ter se apropriado indevidamente de valores que não lhe competiam. Assim, se depositado um valor em sua conta corrente, de forma indevida, deveria a Demandante, ter atuado para mitigar seus eventuais prejuízos (“duty to mitigate the loss”), indo ao Banco, questionando a origem do depósito e, quiçá até, depositando-o judicialmente, mas não o fez, preferindo gastá-lo. A doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ele resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano. Nos termos desta teoria, se o Consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo. Nesse contexto, restou incontroverso nos Autos a realização dos empréstimos pelo Autor junto ao Banco Requerido e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco Réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos do Autor se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelos contratos de empréstimos firmados. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJMA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar de o autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar de o autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – AC 0800535-58.2020.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Julgamento: 07/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/10/2021). (grifei)
Ante o exposto, conheço do presente Recurso e, no mérito, nego provimento para, na forma da fundamentação supra, manter incólume os termos da Sentença apelada. Defiro a Petição id. 32603707, para a retificação do polo passivo nos autos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à Parte Apelante para 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora ratifico a sua concessão. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA