Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825632-41.2020.8.10.0001.
Exequente: Isaac Newton Sousa Silva Advogado: Isaac Newton Sousa Silva — OAB/MA18.165-A Litisconsorte Ativo: Município de São Luís
Executado: François Christofhe Harstein Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior — OAB/MA 6.420-A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Cumprimento de Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de Ação Popular, no bojo da qual as partes celebraram acordo homologado judicialmente em 30 de março de 2022, por meio do qual o executado, Francois Christofhe Harstein, assumiu a obrigação de realizar adaptações de acessibilidade em empreendimento localizado no Centro Comercial Cohajap, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, notadamente as NBR ABNT 16537/2016 e 9050/2020. O exequente noticiou o descumprimento parcial das obrigações pactuadas, destacando irregularidades na execução do piso podotátil, especialmente quanto à ausência de contraste de cor exigido pelas normas técnicas, requerendo a intimação do executado para cumprimento integral, sob pena de multa e eventual execução por terceiros. O executado, por sua vez, postulou a concessão de dilação de prazo por 12 (doze) meses para conclusão das adequações, bem como requereu que este Juízo determine prioridade administrativa junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) e à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), a fim de viabilizar a expedição dos alvarás necessários. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no acompanhamento do feito nesta fase. O Município de São Luís opôs-se ao pedido de prioridade administrativa, invocando os princípios da impessoalidade e isonomia. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de concessão de nova dilação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer assumida em acordo judicial, bem como à viabilidade de determinação judicial para que a Administração Pública imprima celeridade na análise de pedidos administrativos relacionados à execução da obrigação. De início, cumpre destacar que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, sendo dotado de eficácia vinculante entre as partes. Todavia, a execução das obrigações de fazer deve observar, além da exigência de efetividade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando demonstrada a existência de entraves administrativos que possam impactar o cumprimento da obrigação. No caso em exame, embora haja notícia de mora do executado, verifica-se que parte das dificuldades alegadas decorre da necessidade de obtenção de licenças e autorizações administrativas indispensáveis à regular execução das obras de adequação, circunstância que, em tese, configura fato superveniente apto a justificar a revisão do prazo originalmente estipulado. A jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, a flexibilização de prazos em fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrada a ocorrência de circunstâncias alheias à vontade do devedor, capazes de impedir ou dificultar o adimplemento da obrigação: “A prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer mostra-se admissível quando evidenciada a existência de entraves administrativos ou técnicos não imputáveis exclusivamente ao devedor, em observância aos princípios da razoabilidade e da cooperação processual.” (STJ, AgInt no REsp 1.XXXXXX). Ademais, o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção de decisão justa e efetiva. No que tange ao pedido de determinação para apreciação do alvará pelos órgãos municipais, é certo que o Poder Judiciário não pode impor tratamento privilegiado que viole a ordem cronológica administrativa, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade e isonomia (art. 37, caput, da Constituição Federal). Entretanto, tal vedação não impede que o Judiciário determine à Administração Pública que proceda à análise do requerimento em prazo razoável, sobretudo quando tal providência se mostra necessária para viabilizar o cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido, o controle jurisdicional da razoável duração dos processos administrativos encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sendo legítima a intervenção judicial para evitar mora excessiva da Administração: “É possível ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública aprecie requerimentos administrativos em prazo razoável, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.” (STJ, RMS 34.XXXX) Assim, mostra-se adequado deferir a dilação de prazo postulada, condicionando-a ao efetivo andamento das providências administrativas necessárias, bem como determinar que o Município promova a análise dos pedidos de alvará em prazo razoável, sem, contudo, estabelecer preferência indevida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, concedendo-lhe o prazo adicional de 12 (doze) meses para cumprimento integral das obrigações de fazer assumidas no acordo homologado, consistentes na adequação da calçada e piso podotátil nos moldes da NBR 16537/2016 e na instalação das placas educativas. II) Determino que o Município de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) e da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e apreciação célere dos pedidos de alvará protocolados pelo executado para a realização da obra em questão, observada a ordem cronológica de protocolo, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. No mesmo prazo, deverá informar a este Juízo acerca de eventuais pendências técnicas imputáveis ao particular e relatório da referida análise. III) Intime-se o executado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o protocolo e o regular andamento dos pedidos administrativos indispensáveis à execução da obra, apresentando cronograma atualizado de cumprimento da obrigação com datas precisas de início e finalização das obras. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de pagamento integral do dano moral coletivo acordado, caso ainda existam parcelas pendentes. IV) Fixo astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento, a incidir após o término do prazo ora deferido e até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. Advirto o executado de que a presente dilação é concedida sob a égide da boa-fé objetiva, devendo comprovar mensalmente o andamento dos trâmites administrativos, sob pena de revogação do benefício, imediata majoração das astreintes e, em caso de inadimplemento, determinação da execução da obra por terceiro, às suas expensas, conforme autoriza o art. 536, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís