Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bartolomeu Martins De Santana. Advogado: Eurisbeth Araújo Silva Barbosa (OAB/MA 16995), Marcos Fabio Moreira Dos Reis – (OAB/MA 3627)
Apelados: Janiel Brandão Santana e Marineide Negreiros Bezerra. Advogado: Bernardino Rego Neto (OAB/MA 13.551 ) Proc. Justiça: Dr. ORFILENO BEZERRA NETO Relator Substituto: FERNANDO MENDONÇA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO DA POSSESSÓRIA A QUEM TIVER O DOMÍNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. DOMÍNIO COMPROVADO EM FAVOR DO AUTOR (APELADO). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Como relatado, busca a apelante reformar sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Janiel Brandão Santana e Marineide Negreiros Bezerra. II - Todavia, da análise dos autos, em especial dos relatos testemunhais, bem como dos informantes, depreende-se que a posse do imóvel em discussão é do apelado, isto porque, em que pese a aparente contradição de residir ou não na propriedade vindicada, a ausência de uma possível moradia não é capaz de per si de afastar a posse. III - Em especial, porque o relato das testemunhas e informantes, convergem para o fato de que o apelado utiliza a terra há anos para criação de animais Id 23788043/237880451. Ademais, em que pese, não ter havido conflito, houve turbação/esbulho, uma vez que a ameaça se concretizou, em razão da construção de uma cerca dentro da área em que há possuidor, no caso os apelados. IV – Como pontuou o magistrado singular, “Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a posse da parte Autora sobre o imóvel em discussão. Sua posse também restou confirmada em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que as testemunhas ouvidas foram enfáticas ao afirmar que a parte autora detém a posse da área ora em discussão há anos”, razão pela qual a posse deve ser deferida a quem tiver a documentação mais favorável com relação ao domínio, nos termos da Súmula nº 487 do STF. IV - Não tendo o apelante comprovado a posse injusta por parte do apelado, nem que possuía o imóvel de forma legítima, perdendo-o em razão de esbulho praticado por aquele, bem como tendo sido comprovado o domínio em favor do apelado, deve ser mantida a improcedência da demanda. V – Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800303-34.2019.8.10.0107 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Bartolomeu Martins De Santana em face da sentença (Id nº 23788059) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pastos Bons que, em Ação de Interdito Proibitório ajuizada em desfavor de Janiel Brandão Santana e Marineide Negreiros Bezerra, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a posse dos apelados, devendo a autora se abster de proceder qualquer ato de turbação ou esbulho do imóvel objeto da demanda. Inconformados com a sentença, os réus interpuseram o presente Apelo (Id nº 23788066), alegando que jamais turbaram, ou esbulharam a área, e que a mesma não pertence aos apelados. Defendem que, pertencem ao Estado e que há um acordo para que não ultrapassem os limites. Afirmam que as testemunhas arroladas informaram em seus depoimentos que nunca presenciaram ameaça de turbação ou esbulho da terra, e que o apelado nunca residiu no local. Aduz que o CAR-Cadastro Ambiental Rural não prova a posse da terra, e que tem a posse da terra desde 2016 e 2017. Nesses termos, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para improcedência da demanda. Sem Contrarrazões. A PGJ, em parecer, manifestou-se apenas pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por não ser uma das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, não conheço das contrarrazões, isto porque, instada a regularizar a representação processual, os apelados quedaram-se inertes, razão pela qual não conheço das contrarrazões. Como relatado, busca a apelante reformar sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Janiel Brandão Santana e Marineide Negreiros Bezerra. Pois bem. Sabe-se, que o Interdito Proibitório é uma ação judicial, de natureza preventiva, apropriada para que o possuidor, direto ou indireto, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança. Essa ação terá cabimento quando houver contra o possuidor a concreta ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse). Com efeito, de acordo com o art. 567 do CPC1, para obtenção da ordem judicial proibitória em evidência, necessário se faz apurar o exercício anterior da posse sobre o bem ameaçado, o justo receio de turbação ou esbulho, bem como o início das ameaças. Tais requisitos encontram-se relacionados de maneira estrita ao ônus probatório que, evidentemente, incumbe ao autor. Sobre o assunto já se manifestou este Tribunal nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. NECESSIDADE DE PROVA 1. A ação de interdito proibitório visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que apresente justo receio de ser molestado em sua posse. 2. Tratando-se de ação possessória, mesmo que de natureza preventiva, incumbe ao autor provar, necessariamente, a sua posse. 3. Apelo desprovido (Ap 0328272016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR - JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IGUALMENTE CONFIGURADO PELO DEMANDADO - PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE ALEGA ANTERIOR PROPRIEDADE E POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - POSSE QUE NÃO SE DISPUTA COM BASE NA PROPRIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No interdito proibitório, incumbe ao autor a prova do exercício da posse sobre a área em litígio e o justo receio de turbação ou esbulho, bem como o início das ameaças, o que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos presente autos. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 400842013; Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 20.02.2014) Delineadas tais considerações acerca do tema, penso que os elementos fáticos contidos na peça inicial foram suficientemente comprovados2 3de maneira a permitir uma decisão favorável ao apelado. Explico! Na origem, o autor, ora apelado, alega ser possuidor da “terra denominada PAI DOMINGO, encravada na DATA BREJÃO, com área de aproximadamente 218 hectares, onde estabelece sua residência, planta sua roça e cria animais há mais de 26 anos”, e defende que a posse vem sendo turbada ou ameaçada pela construção de uma cerca dentro do perímetro de sua posse pelo demandado, conforme relato testemunhal. Todavia, da análise dos autos, em especial dos relatos testemunhais, bem como dos informantes, depreende-se que a posse do imóvel em discussão é do apelado, isto porque, em que pese a aparente contradição de residir ou não na propriedade vindicada, a ausência de uma possível moradia não é capaz de per si de afastar a posse. Em especial, porque o relato das testemunhas e informantes, convergem para o fato de que o apelado utiliza a terra há anos para criação de animais Id 23788043/237880451. Ademais, em que pese, não ter havido conflito, houve turbação/esbulho, uma vez que a ameaça se concretizou, em razão da construção de uma cerca dentro da área em que há possuidor, no caso os apelados. In casu, como bem pontuado pelo magistrado singular: “A partir da narrativa apresentada pelas testemunhas, entendo que não ficaram claras as informações a respeito da limitação da área. No entanto, ficou evidente a existência de uma cerca construída pelo requerido e que os sujeitos da lide não são vizinhos. Dessa forma, é possível concluir que o requerido agiu com má-fé na construção da cerca, pois não há nenhuma confusão entre as limitações de suas áreas, visto que existem outros confrontantes entre eles, o que pode ser corroborado inclusive por documento anexo pelo demandado em Id. 54271284, que se trata de um acordo extrajudicial, realizando perante a Defensoria Pública Estadual, e evidencia que os terrenos das partes não são limitantes, vez não houve a menção do demandado no citado acordo. Outrossim, ainda quanto as provas documentais, o autor comprovou ser detentor da posse da área, anexando cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, documentação esta que não foi impugnada pelo demandado em nenhuma das oportunidades que lhe foi concedida. Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a posse da parte Autora sobre o imóvel em discussão. Sua posse também restou confirmada em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que as testemunhas ouvidas foram enfáticas ao afirmar que a parte autora detém a posse da área ora em discussão há anos. A agressão à sua posse, também, restou devidamente comprovada. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, atestaram a agressão ao imóvel do autor. Quanto à data da turbação, embora esta não esteja robustamente demonstrada, dos fatos podemos concluir que ocorreu há mais de um ano e de um dia da propositura desta ação.” Assim, a posse deve ser deferida a quem tiver a documentação mais favorável com relação ao domínio, nos termos da Súmula nº 487 do STF, in verbis: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Ressalto que a Súmula somente se aplica quando ambas as partes discutem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for confusa, se levadas a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem tem efetivamente o domínio, como ocorre no presente caso. Acerca da discussão do domínio em Ação Possessória, o STJ se posiciona em consonância ao disposto na Súmula, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PECULIARIDADES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO VERIFICADA. […] 2. A rigor, não se encontra dissenso interpretativo nos acórdãos confrontados, pois, em ambos, admite-se a discussão do domínio, em Ação Possessória, se com base nele a posse estiver sendo disputada. 3. A propósito, no voto condutor do acórdão embargado, a eminente Ministra Isabel Gallotti expressamente consignou a aplicabilidade da Súmula 487/STF: "Corroborando essa afirmação, a sentença esclarece que ambos os litigantes disputam a posse com base em títulos exarados pela União, passando, então, a examinar a exceção de domínio (fl. 555), a qual resolveu em favor do Estado. (…) Segundo a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada". 4. Para que estivesse configurada a similitude fático-jurídica, ambas as decisões teriam que versar sobre a possibilidade, em Ação Possessória, de discussão do domínio útil lastreado em aforamento, instituto, entretanto, que não fora apreciado no acórdão paradigma. 5. Acrescente-se que o caso em tela apresenta peculiaridades não constatáveis no acórdão paradigma, a exemplo da controvérsia acerca do título jurídico concedido pela União, em relação ao imóvel objeto do litígio. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 471172 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 04/03/2015, DJe 07/05/2015) Destarte, não tendo o apelante comprovado a posse injusta por parte do apelado, nem que possuía o imóvel de forma legítima, perdendo-o em razão de esbulho praticado por aquele, bem como tendo sido comprovado o domínio em favor do apelado, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto 1 Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 2 Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. 3 Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.