Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100)
EMBARGADO: SINVALDO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA 7551-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. II. Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento. III. Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0803133-34.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o Nº 0803133-34.2019.8.10.0022, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do Recurso de Apelação nº 0803133-34.2019.8.10.0022, que restou ementado da seguinte maneira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO UNILATERAL. MULTA APLICADA. DANO MORAL DEVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A apelante pleiteia indenização a título de danos morais, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço e responsabilidade da parte recorrida na atribuição de consumo irregular e cobrança de valor indevido a si. II- Contudo, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. III- Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é capaz de suprir as finalidades de tal instituto. III. Apelação conhecida e provida.” Nas razões do recurso (Num. 20760242 - Pág. 10), sustenta, em suma, que o acórdão embargado apresenta contradição, uma vez que, a condenação em dano moral quando se refere a sua aplicabilidade apenas pela existência de cobrança indevida, estando em pleno contrassenso com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão dos efeitos infringentes aos presentes embargos para reformar a decisão embargada, com o afastamento do dano moral ou, caso entenda pela manutenção, pede pela redução dos mesmos. Em contrarrazões (Num. 21487012 - Pág. 4) requer sejam rejeitados os embargos de declaração por não possuir nenhuma omissão, contradição ou erro material. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Expressa é a lei processual quando faculta ao magistrado a intimação da parte embargada, devendo para tal haver a possibilidade de imprimir efeitos modificativos ao recurso, o que não se aplica ao caso concreto, sendo assim desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação. A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e acatou o pedido da Apelação interposta pela Embargada, tendo em vista que este Douto juízo reformou a sentença de base, condenando a Embargante em dano moral levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Com efeito, nota-se que o Embargante reclama que a decisão prolatada por esta Relatoria, encontra-se viciada, tendo em vista que o Embargado não apresentou provas suficientes aptas a demonstrar quais os tão graves danos sofridos, como também, não cabe condenação em dano moral pela mera cobrança indevida. Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a decisão embargada esclareceu, sim, que o autor trouxe na peça inaugural elementos probatórios que fundamentam a decisão que condenou a Embargante ao pagamento de danos morais. Ainda, por se tornar de demanda consumerista, restou decidido que o ônus probatório competia ao Apelado em demonstrar exatamente o contrário do alegado pelo autor, ou seja, que não existe nexo causal entre a sua ação/omissão e o dano sofrido, pois que agiu com diligência e eficácia na manutenção e cobrança dos serviços prestados. Dito isso, segue trecho da decisão recorrida: “Frisa-se que a Equatorial é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Não obstante, também lhe incumbe o dever de oportunizar a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, judicial e administrativo, prezando sempre pela retidão, transparência e publicidade dos atos. In casu, verifico que houve inobservância do procedimento previsto no Art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada. Entendo que não se admite, em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral. Contudo, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. É bem verdade que, a parte autora sofreu abalos na sua dignidade e requer a indenização por danos morais consubstanciada na presunção de ter cometido um ato ilícito e de ter que recorrer a via judicial para garantir seu direito ao serviço essencial que Apelada fornece, por ser uma pessoa idosa e acamada que precisa de mais cuidados que os necessários a uma pessoa com saúde perfeita. Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. “ Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Lembro que “os embargos de declaração” não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A12