Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801918-53.2016.8.10.0046.
EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG Advogado do(a)
EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A ESPÓLIO DE: PAULO ROSSILIO MARQUES
EXECUTADO: STILO DISTRIBUIDORA LTDA - ME, NEUTON SANTOS FREITAS, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WEMERSON LIMA VALENTIM - MA12731-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREIA FERREIRA FREITAS - MA11796 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, titular do 2º Juizado Especial Cível, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Por esta razão, torno sem efeito a decisão de ID 149055285 e determino: 1) a exclusão de STILO DISTRIBUIDORA LTDA – ME, Neuton Santos Freitas e Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Freitas do polo passivo da execução. 2) Intimação do autor para apresentar atualização do débito, devendo excluir a multa de 20% incluída no ID 122567157 e abatidos os valores recebidos. 3) Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel denominado Chácara Recanto, com averbação da constrição no cartório de registro competente. 4) Promova-se nova tentativa de penhora no sistema SISBAJUD nas contas bancárias do executado Paulo Rossilio Marques. 5) Não encontrados valores ou bens suficientes, realize-se busca de bens e ativos em nome da parte devedora nos sistemas INFOJUD e SNIPER. Encontrados bens,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e apresentar seus requerimentos e voltem os autos conclusos para decisão. 6) Frutradas todas as medidas anteriores, intime-se o credor para apresentar o endereço da empresa indicada da decisão de ID.130550311 no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se ofício para a empresa informando a penhora e bloqueio das quotas sociais do devedor, devendo a empresa apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os balancos anuais com os valores de pro labore, lucros e dividendos que pertence ao sócio executado na presente demanda, devendo reter as quantias ate deliberação deste juízo. Imperatriz-MA, 28 de outubro de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível – Resp. pelo 1º JEC