Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800216-25.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
EXECUTADO: DANILO MEIRELES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DESPACHO Considerando a indicação de novo endereço do requerido,
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado no id. 136857673, mediante prévio recolhimento das custas de diligência, conforme Lei n. 12.193/2023 (Anexo Único, 3.14). Após o recolhimento das custas, expeça-se novo mandado de citação no endereço do requerido, no endereço QUADRA AB, 21, PORTAL DA ALEGRIA, TERESINA/PI - 64037785, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Registre-se que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito