Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Kelcilene de Freitas Lobo ADVOGADO: Dr. Josemiro Sousa Lobo Júnior (OAB/MA 13301) 2ª
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) 1ª APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) 2ª APELADA: Kelcilene de Freitas Lobo ADVOGADO: Dr. Josemiro Sousa Lobo Júnior (OAB/MA 13301) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802401-08.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Kelcilene de Freitas Lobo e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para ratificar os termos da decisão que deferiu o pleito liminar e declarar inexigível as faturas de abril de 2022 a dezembro de 2022, além da fatura de fevereiro de 2023, bem como a multa no valor de R$ 764,96 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que 2ª Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 33256431), relata a 1ª Apelante que é titular da unidade consumidora nº 42881716 desde 2013, com consumo médio habitual entre 150 kWh e 200 kWh, considerando, inclusive, esse índice elevado para o padrão de imóvel residencial de baixa renda. Narra que verificou, a partir de 2020, aumento abrupto e injustificado do consumo, fato que motivou diversas tentativas administrativas de solução. Informa que a concessionária realizou vistoria em agosto de 2020, mas nada constatou, mantendo-se inerte, e, posteriormente, procedeu à interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Alega que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, ao declarar a inexigibilidade das faturas objeto da demanda, mas afastou a condenação por danos morais, motivo pelo qual interpôs o presente recurso buscando a reforma parcial do julgado, exclusivamente quanto ao pedido indenizatório. Sustenta que restou demonstrada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 do referido diploma legal. Aduz que o prestador de serviços responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. Explica que a falha na prestação do serviço ficou amplamente comprovada, seja pelo aumento repentino das faturas, seja pela interrupção injusta do fornecimento de energia, somando-se à omissão da Apelada diante das tentativas de solução administrativa. Aponta que tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e a conduta abusiva da concessionária. Cita precedentes deste Tribunal, transcritos no recurso, nos quais se reconhece que a cobrança indevida, somada à suspensão injusta do fornecimento, enseja a configuração automática de dano moral, notadamente quando não há prova de irregularidade no consumo e quando a concessionária se mantém inerte diante das reclamações do usuário. A Apelante também considera que, no caso, houve desvio produtivo e perda de tempo útil, uma vez que foi compelida a adotar múltiplas providências administrativas para solucionar problema cuja responsabilidade era exclusivamente da Apelada. Entende que a reparação moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada em valor capaz de desestimular a prática reiterada de condutas abusivas pela concessionária e, ao mesmo tempo, compensar os transtornos suportados. Requer, assim, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou em outro montante que este Egrégio Tribunal entender adequado. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais integrais, ante sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 42637439), a sentença é nula por julgamento extra petita, pois o magistrado decidiu com base em matéria estranha aos autos, especificamente ao analisar suposta cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 764,96 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), fato que não foi objeto da inicial, da contestação ou de qualquer documento juntado ao processo. Suscita a 2ª Apelante a violação ao princípio da congruência, afirmando que a sentença se baseou em premissas inexistentes nos autos, configurando vício de fundamentação, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Pontua a regularidade das faturas de consumo, afirmando que todas as leituras dos meses questionados foram realizadas normalmente, sem qualquer impedimento, conforme demonstram os registros constantes dos autos, que indicam as leituras confirmadas e o histórico de consumo da unidade, destacando aumento significativo entre abril e agosto de 2020. Argumenta que esse aumento coincide com o período de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, quando houve maior permanência de pessoas em casa, justificando naturalmente o maior consumo. Assevera que inexiste irregularidade no faturamento, pois os consumos registrados refletiriam fielmente o uso da energia elétrica pela Apelada. Esclarece que a 1ª Apelante assumiu ter realizado diversos parcelamentos voluntários de débitos em aberto, o que comprovaria a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Declara, ainda, que não cabe ao consumidor pleitear refaturamento de anos de consumo de forma indeterminada, sem apresentar qualquer indício técnico de falha no sistema de medição. Defende que as faturas apenas refletem o consumo real da unidade, e que variações são normais conforme hábitos de uso. Menciona que a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL delimita a responsabilidade da concessionária até o ponto de entrega (medidor), sendo do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas e eventuais vazamentos de energia. Afirma que, mesmo que houvesse furto ou desvio interno, seria responsabilidade da usuária, e não da concessionária. Reforça que a perícia judicial, embora não tenha contado com testagem do medidor, concluiu que os registros eram compatíveis com o consumo real, salvo nos meses de maior rigor pandêmico, quando houve aumento de aproximadamente 80% (oitenta por cento), circunstância que considera perfeitamente justificada. Refere que a perícia também confirmou que o cálculo do débito questionado incluía apenas faturas não pagas desde 2017, com tarifas regulares, bandeiras tarifárias e iluminação pública, conforme destacado nas respostas aos quesitos. Quanto aos honorários sucumbenciais, a Apelante ressalva a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do Código de Processo Civil, já que a 1ª Apelante obteve apenas parte dos pedidos. Ressalva que o magistrado deixou de observar a proporcionalidade na fixação dos honorários, impondo condenação integral de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem levar em conta que não houve condenação pecuniária direta, e que, em tais casos, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível aferi-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para anular a sentença, diante da nulidade decorrente de julgamento extra petita. Superada a preliminar, o reconhecimento da regularidade das faturas de consumo, com a consequente improcedência dos pedidos da Apelada; o afastamento da condenação por danos morais (embora não tenham sido acolhidos na sentença); o rateamento das custas e honorários, reconhecendo a sucumbência recíproca e ajustando a base de cálculo dos honorários para o proveito econômico. A concessionária apresentou contrarrazões (Id nº 42637444), nas quais refuta as teses esposadas no 1º Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 42684853), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito dos presentes recursos, deixou de intervir, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 127, da Constituição Federal e do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação Cível, ressaltando-se que a 1ª Apelante se encontra dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da 2ª Apelação Cível interposta pela empresa, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal, motivo pelo qual conheço dos recursos. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A alega que a r. sentença, ao declarar inexigíveis faturas referentes aos meses de abril de 2022 a dezembro de 2022, a fatura de fevereiro de 2023, e uma multa de R$ 764,96 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), julgou além do pedido inicial da consumidora, configurando ofensa ao princípio da congruência. Observando os limites da lide, verifica-se que a petição inicial foi clara ao questionar o histórico integral de aumento de consumo a partir de 2017, solicitando o refaturamento das contas (p. 561). Embora a petição inicial tenha especificado os parcelamentos de 2017 a 2019 e a suspensão de 2020, o objeto principal da demanda era a irregularidade na medição e a cobrança indevida de consumo que, segundo a 1ª Apelante, era abusivo. É fundamental analisar o contexto fático subsequente à petição inicial. Durante a tramitação processual, especialmente na fase de instrução e após a conclusão da perícia, houve manifestações das partes sobre os débitos pendentes e a situação atual da unidade consumidora. Ocorre que os débitos declarados inexigíveis na sentença (faturas de 2022/2023 e multa de R$ 764,96) são manifestamente decorrentes da mesma relação jurídica contestada e, provavelmente, foram incorporados ao litígio durante sua instrução, ou representam a consolidação da dívida que a 1ª Apelante buscava anular. A própria Decisão de Saneamento fixou como ponto controvertido a "regularidade na aferição das faturas e regularidade das cobranças a partir de 2017" e a "ocorrência de fatos ensejadores de danos morais à parte autora". A sentença de mérito, ao utilizar os fatos mais recentes para fundamentar a inexigibilidade, não extrapolou o comando declaratório buscado pela Autora, que era o de sanar a irregularidade nas cobranças. Ademais, tratando-se de relação de consumo continuada e sendo o pedido de inexigibilidade abrangente, a declaração de nulidade de débitos que se originaram da mesma suposta falha sistêmica ou de medição, mesmo que datados posteriormente à inicial, pode ser interpretada como um desdobramento lógico do pedido principal ou como tutela de ofício pelo magistrado em ambiente de direito consumerista, visando a resolução completa da controvérsia apresentada pelas partes em seus arrazoados e documentos até o proferimento do julgamento. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. A essência da discussão factual é a alegação da consumidora de que houve um aumento irreal e abusivo do consumo a partir de 2017, o que a levou a realizar parcelamentos em condições desfavoráveis. A concessionária, por sua vez, baseia a defesa de regularidade das cobranças no histórico de leitura e na inexistência de defeito aferível no medidor. No entanto, o laudo pericial anexado, embora não tenha sido capaz de realizar o teste no medidor original (pois o mesmo foi sucateado pela 2ª Apelante, o que já constitui um ponto desfavorável à concessionária que tinha o ônus da prova em razão da inversão aplicada), trouxe informações cruciais. A perícia reconheceu que o consumo registrado nos meses de maior rigor pandêmico em 2020 foi 80% mais elevado e que, com base nos aparelhos listados, o consumo compatível seria em torno de 173 kWh/mês, patamar próximo ao alegado pela consumidora. O tema central é a alegação de fatura irregular e o cumprimento das normas da ANEEL (atualmente Resolução Normativa nº 1.000/2021, mas o caso é regido pelas Resoluções anteriores, 414/2010 e 456/2000, citadas no processo). Quando o consumidor questiona a medição, cabe à concessionária demonstrar a higidez do equipamento e do processo de aferição. A impossibilidade de realizar a perícia técnica no medidor original, por ato imputável à concessionária (sucateamento), frustra o principal meio de prova para dirimir o ponto controverso sobre a regularidade do consumo faturado Nesse cenário, em que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição, e a perícia sugeriu um consumo base razoável, é mandatório acolher a tese da Consumidora quanto à inexigibilidade do consumo faturado em excesso no período crítico. O Juízo a quo declarou a inexigibilidade de faturas específicas de 2022/2023, bem como da multa. Contudo, ignorou a questão do refaturamento das demais contas questionadas e a validade dos parcelamentos anteriores (junho/2017, outubro/2018 e junho/2019). O pleito inicial da Consumidora era que as faturas fossem recalculadas com base em R$ 130,00 (p. 569). O laudo pericial, embora não tenha validade absoluta por não testar o medidor, estimou um consumo correto em 173 kWh/mês. Aplica-se, portanto, a regra de cálculo pela média (geralmente os 6 meses anteriores à irregularidade) para recalcular os valores controversos. Considerando a informação da perícia de que o consumo estaria em 173 kWh/mês (fora o período pandêmico), e o histórico de consumo juntado pela 2ª Apelante, o juízo a quo deveria ter determinado o refaturamento de todas as contas anormais, inclusive aquelas que foram objeto de parcelamentos. Entretanto, uma análise integral do processo e da prova técnica sugere que houve um aumento atípico no período pandêmico (80% a mais do que o esperado); existe uma alegação de furto de energia por vizinho, o que representaria um vazamento ou deficiência nas instalações internas, responsabilidade do consumidor (art. 166 da Resolução ANEEL 414/2010, citado pela Equatorial), porém, a perícia afastou problemas na instalação interna, e a responsabilidade da concessionária vai até a medição e a inexistência do medidor para perícia reforça a impossibilidade de imputar a culpa à consumidora. Com base na impossibilidade da prova cabal devido ao sucateamento do medidor pela própria 2ª Apelante, e na sugestão de consumo médio razoável pela perita (173 kWh/mês), a solução mais justa é anular os parcelamentos pretéritos (junho de 2017, outubro de 2018 e junho de 2019) e determinar o refaturamento das faturas questionadas pela média de consumo habitual de 173 kWh/mês (estimativa do consumo correto pela perícia, p. 104, 123), compensando-se os valores já pagos pela consumidora. Dessa forma, a procedência parcial da ação deve ser ampliada para abarcar o refaturamento de todas as contas desde 2017 que superaram a média de 173 kWh, devendo ser declarada a nulidade dos parcelamentos anteriores e determinado o recalculo de todas as faturas faturadas a maior, inclusive as declaradas inexigíveis pela sentença (abril/2022 a dezembro/2022 e fev/2023). O Juízo de Primeiro Grau negou a indenização por danos morais, argumentando que a comprovada cobrança indevida não evoluiu para situação vexatória, como inscrição indevida ou suspensão do fornecimento por falta de pagamento Entretanto, a análise dos autos revela que a situação da Consumidora se arrastou desde 2017, com cobranças altas e renegociações sucessivas (configurando a tese do desvio produtivo, pois a consumidora foi obrigada a desperdiçar tempo na tentativa de solução administrativa que nunca veio). Além disso, houve duas suspensões de serviço: uma noticiada na inicial em 02/09/2020 (que a Equatorial justificou como 'recorte' por religação à revelia - p. 368) e outra em 23/12/2020, após a concessão da liminar (p. 401), motivada por débitos de parcelamentos que agora estão sendo anulados nesta instância revisora. A tese de "ligação à revelia" para justificar o recorte de setembro/2020 não elide a ilicitude quando o débito subsequente que levou ao corte original é considerado inexigível. Se o corte de 2017 que deu origem ao parcelamento e subsequentemente ao recorte/suspensão de 2020 era baseado em medição controversa e não comprovada, toda a cadeia causal de suspensões se torna abusiva. O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial. A suspensão indevida de serviço essencial causa transtorno grave que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. A dor, o sofrimento, a angústia e o profundo abalo psicológico causados à Consumidora, somados ao fato de a liminar ter sido descumprida com um novo corte em dezembro de 2020 (obrigando-a a passar o Natal sem energia, conforme BO - p. 401), configuram plenamente o dever de indenizar. Ademais, é inegável o chamado "dano pela perda do tempo útil" (desvio produtivo do consumidor), que decorre da falha contínua da concessionária em prestar um serviço eficiente e transparente, forçando o consumidor a demandar tempo vital em inúmeras reclamações administrativas e, posteriormente, em longos processos judiciais para tentar resolver um problema que deveria ter sido solucionado a tempo e modo pela fornecedora. O tempo da Consumidora foi subtraído compulsoriamente para resolver uma falha do serviço, o que deve ser objeto de indenização autônoma ou considerado no dimensionamento do dano moral global. Considerando a natureza do serviço essencial, a intensidade do sofrimento (dois cortes, sendo um após ordem judicial e próximo a período festivo), o longo lapso temporal de controvérsia (desde 2017), o porte da concessionária e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantidos os ônus sucumbenciais como definidos pela sentença.
Ante o exposto, conheço, de com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou parcial provimento ao 1º Apelo, enquanto nego provimento ao 2º Apelo, nos termos da fundamentação supra Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2