Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processos n° 0800551-11.2022.8.10.0134 Ação de Previdenciária de Aposentadoria por Incapacidade TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Ausentes: Autor(a): Maria de Fátima Gomes da Silva Advogado(a): Ayriston Ricardo Alves Ramos – OAB/MA n° 24.354 Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e hora: 30 de novembro de 2022, às 09hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, verificaram-se as presenças e/ou ausências acima indicadas. Aberta a audiência, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA
Cuida-se de Ação para concessão de aposentadoria por incapacidade, ajuizada por Maria de Fátima Gomes da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos (ID n°69603232 a ID n° 69603982). Decisão indeferindo a tutela de urgência antecipada no ID n° 69605091. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 69844220. Instada a apresentar réplica, a parte autora não o fez. Decisão de saneamento e organização de feito no ID n° 72340727. No ID n° 79703715 a parte autora junta pedido de desistência da ação. Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado não o fez. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil). Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que eventualmente a parte requerer, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito