Decurso de Prazo01/05/2026, 00:37
Decurso de Prazo25/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
RÉU: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. PARNARAMA/MA, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0000061-95.2011.8.10.0105–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO:Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
RÉU: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. PARNARAMA/MA, Sexta-feira, 10 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0000061-95.2011.8.10.0105–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)10/04/2026, 23:21
Petição (Embargos de declaração)10/04/2026, 23:21
Publicação07/04/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Réu SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000061-95.2011.8.10.0105 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: [Nota de Crédito Rural] Autor BANCO DO NORDESTE Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor do SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA, ambos qualificados. Após anos de tentativa de satisfação do crédito, foi proferido despacho determinando a intimação da Exequente para se manifestar acerca da interrupção da prescrição intercorrente. A Exequente apresentou manifestação, alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois sempre se mostrou ativa no andamento processual, requerendo o prosseguimento do feito. Após, vieram-me conclusos. Breve relatório. Fundamento. Inicialmente, vislumbro que a presente execução de título extrajudicial foi encoberto pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02). A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206 A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Posto isso, o prazo prescricional para a presente execução de título extrajudicial é de 5 (cinco) anos, sendo este o prazo que se observará no presente feito. Outrossim, o Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, § 1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 007XXXX-07.1998.8.09.0051, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) - grifo próprio. Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve a tentativa de citação do devedor ou localização de penhora infrutífera, ou seja, a bem mais de cinco anos. Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (destaquei) Por oportuno, convém elucidar que o entendimento do art. 921 do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá tramitar eternamente no Judiciário, ou nas mãos dos exequentes, mesmo porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (XLVII – não haverá penas: (b) de caráter perpétuo); e aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Neste esteio, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou, já que, como referido, o presente feito se arrasta, sem qualquer medida constritiva, há mais de uma década. Outrossim, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do CPC, para acrescentar que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. Não é o caso de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator (a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, § 5º do CPC. Dispositivo. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pois ocorrida a prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e penhoras, se houver. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art.1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
Documento31/03/2026, 10:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição25/03/2026, 18:49
Conclusão (para julgamento)19/02/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)19/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Réu SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000061-95.2011.8.10.0105 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: [Nota de Crédito Rural] Autor BANCO DO NORDESTE Advogado Advogado do(a) Vistos em correição. Compulsando os autos, verifica-se que estes autos tramitam desde 08 fevereiro 2011, sem, contudo, ter ocorrido qualquer ato constritivo por ausência de bens. À inteligência do art. 921, §5°do CPC/2015, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da interrupção da prescrição intercorrente. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA28/01/2026, 00:00
Mero expediente13/01/2026, 11:27
Decurso de Prazo13/08/2025, 01:16
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 12:56
Documento (Certidão)23/07/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)23/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A E MÁRCIA E. S. N. BARRA OAB/MA 22.854-A
APELADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000061-95.2011.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de diligência por parte do exequente, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença combatida não observou o disposto no §1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito antes de qualquer decisão de extinção por abandono da causa. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. O recurso é tempestivo e atende ao requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito por entender que o Apelante não se manifestou sobre despacho. Pois bem. Desde logo, destaco que a não promoção dos atos e diligências atrai a incidência do inciso III, do art. 485 do CPC. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. Decorre, portanto, da lei a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito sem o qual não poderá o feito ser extinto, sob pena de violação ao devido processo legal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos autos, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada, o aqui Apelante. Dessa forma, não se mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos da ação ao juízo de origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A E MÁRCIA E. S. N. BARRA OAB/MA 22.854-A
APELADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000061-95.2011.8.10.0105
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA29/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/01/2025, 14:04
Mero expediente13/01/2025, 12:48
Documento (Certidão)25/10/2024, 03:23
Decurso de Prazo26/07/2024, 12:07
Publicação24/06/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000061-95.2011.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 20 de junho de 2024. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 20/06/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)20/06/2024, 13:42
Decurso de Prazo24/04/2024, 02:55
Petição (Apelação)22/04/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000061-95.2011.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão na sentença que extinguiu o feito por abandono da parte. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de que teria o julgamento ido de encontro aos princípios processuais, haja vista a sua extinção sem a resolução de mérito. Sobre a alegação da parte embargante, observa-se que após o presente processo ter se arrastado por um longo lastro temporal, tendo, ainda este juízo concedido o pleito autoral de suspensão dos autos, período o qual não qualquer manifestação da requerente para dar o devido impulsionamento ao feito, o que resultou na sua consequente extinção. Ademais, no caso em apreço, diversamente do que sustenta a parte embargante, não se tem como necessária da intimação pessoal da instituição financeira para extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no AREsp: 1400033 SP 2018/0302732-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Desta feita, em análise aos argumentos levantados pela parte recorrente, verifica-se que nenhum deles é apto à modificação do entendimento esposado pelo juiz prolator da sentença objurgada, ao menos na presente via. Com efeito, não há naquele decisum qualquer dos vícios apontados pela parte insurgente. O que a embargante pretende, na verdade, é a simples rediscussão de matéria já decidida, não servindo, portanto, o presente remédio jurídico como via adequada para tal desiderato. Desta forma, verificando-se a inexistência dos vícios sustentados pela parte recorrente, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, conheço os embargos e os julgo totalmente IMPROCEDENTES, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. Sem custas. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 26/03/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/03/2024, 07:04
Conclusão (para decisão)21/02/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)21/02/2024, 08:46
Documento (Certidão)21/02/2024, 08:45
Decurso de Prazo17/11/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 15:32
Publicação24/10/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 20 de outubro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0000061-95.2011.8.10.0105 BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)23/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)20/10/2023, 23:03
Recebimento (competência exclusiva)20/10/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)20/10/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A -
APELADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA - ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB MA10661-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, bem como as fundamentações ali expostas, e CHAMO O FEITO À ORDEM, declarando a nulidade de todos os atos que sucederam a oposição dos embargos de declaração de id 26253639, p. 95 e ss, providenciando-se, em seguida, o retorno dos autos à origem para que seja julgado o recurso de competência do Juízo de base, dando seguimento ao feito a partir de então. Após a diligência, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a emissão de novo parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-95.2011.8.10.010519/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000061-95.2011.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o recurso interposto retro, bem como a apresentação das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 01/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/06/2023, 12:48
Mero expediente26/05/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)18/05/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)18/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))17/02/2023, 11:20
Decurso de Prazo28/11/2022, 15:02
Publicação17/11/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000061-95.2011.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 31 de outubro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 31/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)31/10/2022, 14:27
Decurso de Prazo24/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo24/07/2022, 12:37
Publicação09/07/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2022, 13:49
Publicação09/07/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000061-95.2011.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Parnarama/MA, 4 de julho de 2022. ALBERTO SOARES DA SILVA Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000061-95.2011.8.10.0105.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: SEBASTIAO FERNANDES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Parnarama/MA, 4 de julho de 2022. ALBERTO SOARES DA SILVA Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)04/07/2022, 13:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos28/06/2022, 13:25
Retificação de Classe Processual28/06/2022, 13:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)28/06/2022, 13:18
Retificação de Classe Processual28/06/2022, 12:25
Documento (Certidão)07/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 12:34
Protocolo de Petição07/06/2022, 12:32
Reativação07/06/2022, 12:30
Definitivo24/05/2022, 08:47
Trânsito em julgado24/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO ( OAB 7847-PI )
EXECUTADO: SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA Processo nº 61-95.201618.10.0105 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000061-95.2011.8.10.0105 (612011) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão na sentença que extinguiu o feito por abandono da parte. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de que teria o julgamento ido de encontro aos princípios processuais, haja vista a sua extinção sem a resolução de mérito. Sobre a alegação da parte embargante, observa-se que após o presente processo ter se arrastado por um longo lastro temporal, tendo, ainda este juízo concedido o pleito autoral de suspensão dos autos, período o qual não qualquer manifestação da requerente para dar o devido impulsionamento ao feito, o que resultou na sua consequente extinção. Ademais, no caso em apreço, diversamente do que sustenta a parte embargante, não se tem como necessária da intimação pessoal da instituição financeira para extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no AREsp: 1400033 SP 2018/0302732-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Desta feita, em análise aos argumentos levantados pela parte recorrente, verifica-se que nenhum deles é apto à modificação do entendimento esposado pelo juiz prolator da sentença objurgada, ao menos na presente via. Com efeito, não há naquele decisum qualquer dos vícios apontados pela parte insurgente. O que a embargante pretende, na verdade, é a simples rediscussão de matéria já decidida, não servindo, portanto, o presente remédio jurídico como via adequada para tal desiderato. Desta forma, verificando-se a inexistência dos vícios sustentados pela parte recorrente, a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, conheço os embargos e os julgo totalmente IMPROCEDENTES, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. Sem custas. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, 11 de março de 2022. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Resp: 117507
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/04/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)05/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Certidão)04/08/2021, 09:58
Documento (Mandado)14/05/2021, 11:00
Mero expediente24/11/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)13/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))13/11/2020, 10:31
Protocolo de Petição11/12/2019, 12:38
Expedição de documento (Certidão)02/12/2019, 15:44
Abandono da causa12/11/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)12/11/2019, 15:54
Mero expediente22/10/2019, 09:41
Conclusão (para despacho)29/05/2019, 10:15
Expedição de documento (Certidão)29/05/2019, 10:13
Mero expediente12/09/2018, 14:56
Conclusão (para despacho)09/05/2018, 10:22
Expedição de documento (Certidão)09/05/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))08/05/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))08/05/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))08/05/2018, 10:56
Protocolo de Petição23/03/2018, 11:14
Protocolo de Petição15/03/2018, 15:06
Expedição de documento (Certidão)06/03/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))06/03/2018, 10:45
Abandono da causa17/01/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)17/01/2018, 14:49
Protocolo de Petição26/10/2017, 12:35
Expedição de documento (Certidão)18/10/2017, 10:51
Mero expediente08/02/2017, 11:28
Protocolo de Petição01/02/2017, 11:13
Conclusão (para despacho)26/08/2015, 12:29
Mero expediente20/10/2014, 16:28
Petição (Petição (outras))30/09/2014, 11:23
Protocolo de Petição10/09/2014, 09:30
Protocolo de Petição11/09/2013, 11:40
Protocolo de Petição26/04/2012, 15:24
Conclusão (para despacho)28/03/2012, 16:45
Expedição de documento (Certidão)14/10/2011, 10:01
Expedição de documento (Carta)02/05/2011, 11:47
Conclusão (para despacho)23/03/2011, 12:03
Expedição de documento (Certidão)23/03/2011, 12:02
Documento (Outros documentos)23/03/2011, 12:01
Recebimento (competência exclusiva)23/03/2011, 11:59
Expedição de documento (Mandado)24/02/2011, 08:55
Expedição de documento (Mandado)24/02/2011, 08:36
Remessa (em diligência)15/02/2011, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)08/02/2011, 14:04