Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JAYRO CESAR ARAGAO SILVA - MA9469-A, JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO - PI8695-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 41977753), o artigo 138 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, a parte deve demonstrar interesse na causa, bem como comprovar os requisitos de relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia. Quanto à repercussão social da controvérsia, a questão deve ser relevante do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, de modo que exceda os interesses individuais das partes e assim mereça a intervenção de pessoas ou entidades representativas da sociedade civil. Ademais, “[...] a firme jurisprudência do STJ é de que a figura do amicus curiae é prevista para processos de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissibilidade em processos subjetivos. Por segundo, uma vez que a sua participação tem por escopo subsidiar os órgãos julgadores na formação do processo decisório com elementos informativos relevantes quanto à lide a ser dirimida, não é admissível amicus curiae na hipótese em que o interesse da entidade vise a um resultado favorável para uma das partes.” (STJ - PET no REsp: 2013674, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/02/2023). Portanto, considerando que a presente ação, conforme apresentada, possui natureza essencialmente individual e não institucional, e tendo em vista a existência de interesse do terceiro na resolução da controvérsia,
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0807483-45.2018.8.10.0040 indefiro o requerimento de ingresso da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (ID. 41977753) como amicus curiae nos autos. Determino a correção do erro de autuação contido na identificação dos polos ativo e passivo do feito, a fim de que figure como apelante, o Estado do Maranhão, e como apelado, Joaquim da Silva Filho. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora