Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cornélio Soares da Conceição Silva Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12103)
Recorrido: Município de Pindaré-Mirim Advogados: Alessandra Maria Virgínia Freire Cunha (OAB/MA 9979) e Tharick Santos Ferreira (OAB/MA 13526) DECISÃO.
Recurso Especial e Extraordinário n. 0000110-20.2017.8.10.0108
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto por Cornélio Soares da Conceição Silva, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, "b", "c" e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, Cornélio Soares da Conceição Silva ajuizou demanda em face do Município de Pindaré-Mirim, visando à anulação do Decreto n. 04, datado de 11/01/2013, por meio do qual o ente público decretou a nulidade das convocações, nomeações e posse dos candidatos realizadas nos 180 dias anteriores ao final do mandato do prefeito. Assim, pediu a reintegração no cargo de motorista, no qual foi nomeada e empossada mediante concurso público. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 14590201 - Pág. 41/45). A 4ª Câmara Cível negou provimento à apelação interposta, por reconhecer que a nomeação do recorrente foi realizada em período irregular, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000 (Id 14590202). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 14590204 - Pág. 31). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação e dissídio jurisprudencial: a) aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, II, III, do CPC, por não enfrentar as matérias suscitadas nos embargos de declaração; b) ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999 (prévio processo administrativo disciplinar); c) ao art. 21, § único, da Lei Complementar n. 101/2000 e ao art. 73, V, alínea "c", da Lei 9.494/1997, pois, segundo afirma, não há óbice à sua nomeação, uma vez que a homologação do certame ocorreu desde 30/12/2011 (Id 14590205 - Pág. 16/59). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 5, LIV, LV, 41, §1º, II, da CF e ao Tema 138 do STF, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Id 14590204 - Pág.34/70). Sem contrarrazões, por inércia (Id 14590206 - Pág. 83). Em juízo de admissibilidade, foi admitido o recurso especial e negado seguimento ao recurso extraordinário (Id 14590206 - Pág. 85/86) O recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 14590206 - Pág. 95). Também interpôs agravo em recurso especial, apesar de admitido o recurso (Id 14590208 - Pág. 57). O STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que se procedesse ao juízo de conformação do acórdão impugnado com o Tema 138 da Repercussão Geral do STF, salientando que tal providência caracteriza o esgotamento da instância ordinária, condição necessária para a tramitação dos recursos excepcionais (Id 19500102 - Pág. 5). Em atenção à determinação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, os autos foram encaminhados ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, relator originário, para exame da matéria à luz do referido precedente qualificado (Id 21229534). A 4ª Câmara Cível realizou juízo negativo de retratação, consoante acórdão de Id 25240420. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 34933518). Em decisão de Id 40686281, considerando o juízo negativo de retratação, foi ratificada a admissão do recurso especial e admitido o recurso extraordinário (art. 1.030, V, "c", do CPC). Com a remessa dos autos ao STJ, aquela Corte determinou nova devolução ao Tribunal de origem para que se realizasse o juízo de conformação com o Tema 138 do STF, ou, em caso de coincidência com o precedente, fosse negado seguimento ao recurso (Id 45760350). É o relatório. Decido. Verifica-se que a 4ª Câmara Cível do TJ/MA já apreciou a matéria sob a ótica do Tema 138 da Repercussão Geral, proferindo juízo negativo de retratação (Id 25240420). Diante disso, esta Vice-Presidência, corretamente, proferiu decisão de Id 40686281, na qual ratificou a admissão do recurso especial e admitiu o recurso extraordinário.
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Ministro Gurgel de Faria, entendo desnecessária nova remessa dos autos para juízo de retratação, porquanto tal providência foi realizada e o colegiado realizou juízo negativo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e determino a imediata devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente