Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Queliane de Jesus Gomes Chagas Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LIBERDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito, reparação por danos morais e abstenção de inclusão em cadastro de restrição ao crédito, formulados em face do Banco do Brasil S/A. A apelante sustenta que o acordo de renegociação de dívida comprometeu sua situação financeira, pleiteando a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interferência judicial na renegociação de dívida realizada entre as partes viola a liberdade contratual e o princípio da pacta sunt servanda; (ii) a ocorrência de vício de consentimento e (iii) verificar se a apelante logrou comprovar os elementos necessários para o reconhecimento do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade contratual, assegurada pelos artigos 1º, IV, e 170 da CF/1988 e pelo artigo 421 do CC, prevê que as partes têm autonomia para estabelecer os termos do contrato, salvo quando houver violação à função social ou ocorrência de vícios. O apelado não pode ser compelido a renegociar o débito nos moldes pretendidos pela apelante e, inexistindo prova de vício de consentimento, o judiciário não pode interferir nas relações contratuais privadas. 4. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe à apelante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não desobriga a autora de produzir indícios mínimos dos fatos alegados. 5. A mera alegação de alteração nos valores renegociados não comprova a nulidade do contrato por vício do consentimento. A jurisprudência do STJ afirma que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o evento, o dano e o nexo de causalidade (Súmulas 297 e 479 do STJ). 6. Ausentes elementos probatórios que demonstrem violação aos direitos da apelante ou falha na prestação de serviços pelo apelado, mantém-se a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A liberdade contratual assegura às partes a autonomia para pactuar renegociações de dívida, podendo haver interferência judicial somente quando demonstrado vícios ou afronta à função social do contrato. 2. Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. A nulidade do contrato por vício de consentimento exige comprovação objetiva, nos termos do artigo 373, I, do CPC”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 93, IX, e 170, caput; CC, art. 421; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1409849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016; Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800322-35.2018.8.10.0120 Sessão Virtual: 4 a 11.2.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Queliane de Jesus Gomes Chagas contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA (ID n. 22351101), que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID n. 22351057): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a desconstituição do débito de R$1.000,00 (um mil reais), reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além da abstenção do banco de incluir o nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito, em virtude da malfadada renegociação de débito realizada junto o apelado, o que comprometeu a situação financeira da apelante. Da apelação (ID n. 22351103): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID n. 22351106): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 23961534): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Da controvérsia analisada Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o acordo entabulado entre a apelante e a instituição financeira apelada para renegociação de dívida lhe deixou em desvantagem, comprometendo a situação financeira da apelante. Da liberdade contratual A livre iniciativa constitui fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, conforme se verifica nos artigos 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 421 do Código Civil prevê que: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, sendo que nas relações contratuais privadas “prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, como dispõe o parágrafo único do citado artigo. À luz do direito pátrio, o apelado não pode ser compelido a renegociar débito e muito menos nos termos desejáveis pela apelante, em virtude de sua autonomia privada e liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente e infraconstitucionalmente. A jurisprudência do STJ tem entendimento assente na liberdade contratual conferida às partes. Eis precedente adotando tal entendimento: (...)O pressuposto imediato da autonomia privada é a liberdade como valor jurídico. Mediatamente, o personalismo ético aparece também como fundamento, com a concepção de que o indivíduo é o centro do ordenamento jurídico e de que sua vontade, livremente manifestada, deve ser resguardada como instrumento de realização de justiça. O princípio da autonomia privada concretiza-se, fundamentalmente, no direito contratual, por meio de uma tríplice dimensão: a liberdade contratual, a força obrigatória dos pactos e a relatividade dos contratos. A liberdade contratual representa o poder conferido às partes de escolher o negócio a ser celebrado, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais. É a ampla faixa de autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à manifestação de vontade dos contratantes. (Resp 1409849/PR. RECURSO ESPECIAL 2013/0342057-0, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) - grifei Do ônus da prova Tratando-se a matéria discutida nos autos sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), aplica-se a responsabilidade na modalidade objetiva do apelado pelos danos experimentados pela apelante (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação deles. Por oportuno, vale transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecido nos arts. 6º do CDC1 e 373, I e II, do CPC2, cabendo à apelante provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao apelado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente. Na espécie, incide as normas da legislação consumerista, no entanto, a apelante não estava dispensada a juntar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado (art. 373, I, do CPC) mormente quando a prova lhe diz respeito. Desta feita, de acordo com a teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, ocorrido o dano, cabe ao consumidor demonstrar o fato, o produto ou o serviço que gerou o evento, o nexo de causalidade e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado3. Somente com a referida demonstração, deve-se exigir do fornecedor o cumprimento do ônus probandi (art. 373, II, CPC), qual seja, provando a culpa do consumidor ou a ocorrência de fato fortuito. Nesse ponto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova e a teoria do risco dispensam o consumidor de provar a culpa do fornecedor, apenas a culpa. O evento, o dano, o nexo causal e a autoria permanecem sendo ônus do consumidor, já que compõem fatos comprobatórios do direito de quem se diz lesado, portanto, a ele compete a prova. A propósito do que está sendo analisado, segue entendimento do STJ4: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. Dito isso, uma vez entabulado acordo entre as partes para renegociação de dívida, à invalidade do negócio jurídico, a mera alegação de que o valor do débito renegociado foi alterado, por si só, não basta para acarretar a nulidade do negócio jurídico por violação ao princípio da pacta sunt servanda, já que o pedido para reconhecimento de anulabilidade de contrato sob o fundamento de vício de consentimento deve ser provado por quem alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Destarte, emerge a adequação da sentença proferida, o que impõe a sua manutenção. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, majoro a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 256. 4 AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.