Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA ___________________________________________ PJE Nº 0800065-97.2020.8.10.0036 Exequente(s): FLORINA DE ARAUJO ESPINDOLA Executado(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por FLORINA DE ARAUJO ESPINDOLA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos. O executado efetuou o pagamento remanescente da condenação (Id. 91948900). A autora, por sua patrona, concordou expressamente com o pagamento (Id. 103298651). É o relatório. Passo a decidir. Tendo sido adimplido o débito, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Assim, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em nome da autora (a advogada não possui procuração com poderes especiais para receber alvará) no valor de R$ 1.811,80 (mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos) e acréscimos (selo oneroso) (RECOM-CGJ – 62018, de lavra do Corregedor-Geral de Justiça do TJMA) (Id. 91948900). A(s) liberação(ões) do(s) respectivo(s) alvará(s) está(ão) condicionada(s) ao(s) prévio(s) pagamento(s) do(s) valor(es) correlato(s) ao(s) selo(s) de fiscalização judicial oneroso(s). Sem prejuízo, PROCEDA-SE ao cálculo das custas finais, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, caso haja. Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório. Tudo cumprido e devidamente certificado, tendo em vista a preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito