Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: JANETE GOMES DA SILVA CHAVES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA) PARTE
REQUERIDA: EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937-PR)} SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0802514-50.2019.8.10.0040 PARTE
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JANETE GOMES DA SILVA CHAVES. Aduz que há excesso de execução, uma vez que: i) não é devida a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; ii) o valor atualizado do bem, conforme a tabela fipe, está em desconformidade com os parâmetros legais e; iii) por via de consequência, tal desconformidade implica excesso de execução quanto ao valor dos honorários advocatícios. Requer, outrossim, a compensação de crédito com o valor da dívida que a parte exequente possui com a instituição financeira. A impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida, em parte. Isso porque deve ser acolhida a alegação da impugnante de que há excesso de execução em razão da execução de quantia correspondente à penalidade prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sem maiores delongas, é que a multa prevista no §6º, do art. 3, do Decreto-Lei nº 911/69, somente incidirá na hipótese de prolação de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão. No caso dos autos, o contexto é diverso, eis que foi proferido acórdão extinguindo a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito. Portanto, a parte executada logrou demonstrar o excesso de execução perpetrado pela parte exequente, devendo ser decotado da memória de cálculo anexa ao cumprimento de sentença os valores relativos à cominação do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por outro lado, não devem ser acolhidas as demais alegações da parte executada, quais sejam as de que: i) há excesso de execução quanto à atualização do valor do bem pela tabela FIPE; ii) há que se operar a compensação do crédito da parte exequente com o valor da dívida que possuiria com a parte executada. Com efeito, quanto à alegação de excesso de execução acerca da atualização do valor do bem, a parte exequente indicou, na sua memória de cálculo anexa ao cumprimento de sentença, o valor atualizado de R$ 75.006,23 (ID 144215105, página 05). A parte executada, por sua vez, aduziu ser devido o montante de R$ 79.597,55, ou seja, quantia superior à pleiteada pela parte exequente. Logo, não há que se falar em excesso de execução a esse título. Por sua vez, quanto à alegação de que deverão ser compensados os créditos e débitos havidos entre as partes, consigno que o cumprimento de sentença não é a via adequada para a obtenção de provimento dessa natureza, no caso concreto. Isso porque a parte executada, em sendo acolhida referida alegação, satisfaria o intento inicial pretendido com o manejo da ação de busca e apreensão que, não tendo atendido às formalidades legais, foi julgada extinta, sem resolução do mérito. Logo, permitir a compensação pretendida neste caso implicaria desvirtuar o escopo da extinção proferida pelo e. TJ/MA, sendo certo que deverá a instituição bancária obter a satisfação da dívida que alega ser credora pelas vias ordinárias. Em conclusão, homologo os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que a parte exequente já efetuou o levantamento de R$ 15.928,66 a título de honorários sucumbenciais, fixo a execução no valor remanescente de R$ 79.588,40, do qual já foram destacados os honorários sucumbenciais. Por fim, extrai-se dos autos que a parte executada já depositou o valor integral da obrigação (ID 158561917), devendo esta quantia servir para satisfazer a obrigação pelo pagamento, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher a impugnação apresentada e, em consequência, extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução, nos termos da fundamentação alhures. Considerando que a parte exequente já efetuou o levantamento de R$ 15.928,66 a título de honorários sucumbenciais, fixo a execução no valor remanescente de R$ 79.588,40, do qual já foram destacados os honorários sucumbenciais. Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Considerando que o montante de R$ 79.588,40 se tornou incontroverso diante do reconhecimento da parte executada, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do referido valor. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira para levantamento de quantia excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível