Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA N° 10.530-A) APELADO(A): GERTRUDES RIBEIRO SANTANA ADVOGADO(A): FERNANDO SABINO TENÓRIO (OAB/MA N° 7.212-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas; 2. O Código de Processo Civil conferiu ao relator, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inc. I, do art. 932 do CPC, como entendo ser o caso dos autos; 3. Acordo homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, no dia 23.08.2019, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 23.07.2019 (Id. 18192563), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito, ajuizada em 09.08.2016, por Gertrudes Ribeiro de Santana, assim decidiu: “… Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, bem como no art. 487, 1 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 46- 558343/09999. CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 16.461,00 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e um reais) pela repetição dobrada do indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). Na forma do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18192568, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista o negócio jurídico ter sido válido, já que a apelada anuiu com os descontos em seu benefício previdenciário. Com esses argumentos, requer: “(...) Seja conhecida e provida a presente Apelação para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade dos contratos objeto da demanda, bem como legitimidade dos seus respectivos descontos, nos termos da fundamentação declinada nas razões acima. Ainda, no caso de manutenção da condenação, quanto a declaração de nulidade dos contratos, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer-se a exclusão da condenação em danos morais. Caso não seja este o entendimento, seja o valor fixado pela primeira Instância reduzido para um patamar razoável, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda, seja excluído, ou ainda, reduzido o valor do pagamento em honorários advocatícios”. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 18192570, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18192574). Em decisão constante no Id. 18192576, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. No Id. 18192580, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora apelante, se compromete a depositar na conta da parte apelada a quantia de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, sendo que no Id. 18192580, consta o depósito judicial da referida quantia. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: "I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001397-82.2016.8.10.0098 — MATÕES/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"