Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO REIS NETO Defensor Público: Dr. Fábio Magalhães Pinto APELADA: MARIA LUZINETH MENDES LOBATO Advogado: Dr. Jurandir Aparecido Simões Da Silva (OAB/ MA 5.206-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO POR UMA DAS PARTES. VERSÕES OPOSTAS. OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS OCULARES. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ COM BASE EM DEPOIMENTOS INVALIDADOS PELO JUÍZO AD QUEM. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPAREM UMA OU OUTRA VERSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Deve ser anulada a sentença condenatória quando o julgador se baseia exclusivamente em depoimentos inválidos, eis que as duas testemunhas oculares foram ouvidas sem a presença do réu e seu defensor, justamente porque não houve a intimação pessoal deste, conforme reconhecido monocraticamente por esta Corte. II - A sentença condenatória gerou evidente prejuízo ao apelante, pois levou em consideração os depoimentos que não poderiam ser aproveitados pelo julgador, razão pela qual deve a sentença ser anulada, todavia, com suporte no art. 1.013, do CPC, deve ser analisado o mérito da causa por já estar madura. III - Os elementos de prova produzidos em juízo mostram-se suficientes para comprovar a ocorrência do sinistro, mas não são aptos a atribuir a culpa do acidente à autora, pois existem contrariedades nas versões apresentadas pelas partes, sendo que as únicas testemunhas ouvidas em juízo e que presenciaram o fato, não foram encontradas novamente para prestar novo depoimento, desta vez com a intimação correta do Defensor Público. IV - Em se tratando de acidente de trânsito, em que há versões conflitantes acerca da culpa do motorista em ter ultrapassado sinal vermelho do semáforo, a prova testemunhal seria imprescindível para esclarecer a dinâmica do ocorrido, devendo ser julgada improcedente o pedido autoral. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821585-63.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0821585-63.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís, 09 a 16 de setembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator