Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: LUCILEA PACHECO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - MA14693-S, TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE APONTADAS. 1. A norma de regência estatui que os embargos declaratórios são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais. 2. No caso dos autos, a embargante pretende que este Órgão Colegiado se manifeste em relação a erro material, além de contradição e obscuridade existentes no acórdão que negou provimento ao recurso, contudo, apresentou conteúdo distinto do objeto da peça recursal. 3. Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais. Evidenciado, pois, erro material na redação da fundamentação e da parte dispositiva do acórdão embargado. 4. Erro material é aquele causado por equívoco ou inexatidão. Através dos embargos se possibilita ao juiz corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. 5. Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, a fim de alterar o conteúdo do pronunciamento judicial no que se refere a eventual capacidade modificativa do resultado. 6. Nesse diapasão, destaco que quando do julgamento do recurso inominado, de fato, houve erro material e contradição que merecem ser sanados, a fim de se afastar toda e qualquer incoerência na fundamentação do aresto. 7. Assim, conheço e acolho os embargos, fazendo-o para remover o erro apontado e corrigir a fundamentação da ementa que passa a ter o seguinte teor: "SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. RECUSA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco recorrente foi condenado pagar à Requerente, a indenização decorrente do seguro “BB SEGURO VIDA AGRICULTURA FAMILIAR”, nos exatos termos e para o fim previsto na apólice, até o limite do capital segurado, o qual deverá ser corrigido pelo INPC, desde o aviso do sinistro à responsável pelo pagamento, incidindo sobre ele ainda juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula 469-STJ). 3. Demonstrada a falha na prestação do serviço diante da recusa da seguradora em reembolsar o valor do prêmio, em razão do falecimento do esposo da recorrida, bem como pelo preenchimento dos requisitos previstos no contrato para o recebimento da verba securitária, a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5. Votação unânime. 6. Custas processuais recolhidas. Honorários advocatícios pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 8. Embargos acolhidos para sanar o vício de contradição/obscuridade apontados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800071-94.2018.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do acórdão. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de outubro de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.