Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3796)
Recorrido: Elígio R. Araújo e Outros Advogado: Dr. Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7158) e Outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000341-70.2015.8.10.0123
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que mantendo a sentença de base, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir o título executivo no valor de R$ 4.623, 37, ante a ausência da planilha de evolução da dívida e a cobrança abusiva de juros. Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao art. 406 do CC, além de divergir da jurisprudência dos tribunais superiores, na medida em que a cobrança de juros acima da Taxa Selic não caracteriza abusividade. Aduz que a planilha de evolução da dívida foi devidamente apresentada nos autos. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro viabilidade na pretensão recursal de discutir a legalidade das taxas de juros cobrados ou, ainda, a apresentação da planilha de evolução da dívida nos autos, haja vista, a indispensabilidade do reexame fático, providência vedada em sede de Resp, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A este respeito o STJ entende que a via especial “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Noutro vértice, resta prejudicada a análise de suposta divergência jurisprudencial apontada pelo Recorrente, considerando a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça